Tag Archives: ou seja

TRF5 mantém candidata em concurso do Exército Brasileiro

TRF5 mantém candidata em concurso do Exército Brasileiro

Nutricionista foi impedida em prosseguir no concurso por ter mais de cinco anos de serviço público

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação em Mandado de Segurança ajuizado pela União Federal, cuja finalidade seria reverter sentença que concedeu a segurança em favor de Anicelly Alves de Albuquerque, candidata ao cargo de nutricionista.

“A impetrante (candidata) foi desclassificada sob o argumento de violar o art. 134, § 1º, IV, da Portaria nº 46 – DGP, de 27 de março de 2012, tendo em vista que conta com mais de cinco anos de serviço público, o que contrariaria o que dispõe a Constituição Federal. Tal limitação fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade por impedir que pessoas com mais de cinco anos de serviço público ingressem na carreira militar, ainda que de forma temporária”, afirmou o desembargador federal convocado Flávio Roberto Ferreira de Lima, relator do julgamento, ocorrido no último dia 26.

ENTENDA O CASO – Anicelly Albuquerque candidatou-se a uma vaga de nutricionista para o Serviço Militar Voluntário, oferecido pelo da 7ª Região Militar do Exército Brasileiro do Comando Militar do Nordeste, publicado no Edital nº 04 – SSMR/7, de 25 de setembro de 2014, havendo se classificado em 1º lugar na relação de Candidatos Convocados para Entrevista.

Em 26.05.2015, foi publicado o resultado do processo seletivo informando que a candidata havia sido eliminada, por motivo de Tempo de Serviço Público, ou seja, que ela contava tempo superior a cinco anos de prestação de serviço público. A desclassificação foi homologada pelo Coronel Rodrigues Schneider, Chefe da SESMIL/7ª RM.

Diante do ato homologatório de eliminação do certame, Anicelly Albuquerque ingressou com recurso administrativo alegando que a exigência de restrição ao Tempo de Serviço Público anterior para o ingresso nas Forças Armadas, baseada apenas em sua inclusão no edital de processo seletivo é ilegal, não havendo obtido resposta do Comando Militar.

A nutricionista, então, ajuizou mandado de segurança com a finalidade de que a Justiça anulasse ou afastasse o resultado oficial da Entrevista 3ª Chamada e para que determinasse à autoridade coatora, no caso o Coronel Rodrigues Schneider, que procedesse à autorização para continuidade da participação da impetrante (candidata) no certame, mediante a convocação para a Inspeção de Saúde e posterior Exame de Aptidão Física, com a consequente inserção do seu nome na lista de aprovados.

Em 28.06.2015, foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora autorizasse a permanência da impetrante no certame, mediante a convocação para a Inspeção de Saúde e posterior Exame de Aptidão Física e o eventual provimento no cargo de nutricionista, se fosse o caso de aprovação.

Os autos vieram ao Tribunal por motivo de obrigatoriedade legal (Remessa Oficial), em razão da matéria, e por apelação da União.

0803978-77.2015.4.05.8300 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

17ª Turma: Teoria da Verossimilhança Preponderante Valida Laudo Pericial Feito em Local Diferente do Trabalhado

17ª Turma: Teoria da Verossimilhança Preponderante Valida Laudo Pericial Feito em Local Diferente do Trabalhado

Trabalhador ganhou direito a indenizações em seu processo, referentes a dano material, moral e estético, por conta de um acidente de trabalho, além de adicional de insalubridade. A empresa recorreu.

Os magistrados da 17ª Turma julgaram o recurso da empresa. Sobre a insalubridade, a empresa argumentou que o laudo não foi aferido no local onde o reclamante trabalhou, mas nas novas instalações, embora a função e o maquinário fossem absolutamente iguais, apenas transferidos para um novo local.

Pela impossibilidade de laudo no local original, desativado, o acórdão de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio aplicou a Teoria da Verossimilhança Preponderante, desenvolvida na Suécia e Alemanha. Esta teoria sustenta que a parte (autor ou réu) que alegar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento. Uma vez que a perita constatou condições insalubres no novo posto, a presunção mais provável é de que elas também eram assim no posto antigo: “Ora, se a intenção da ré, ao transferir as atividades industriais para novo local, era reduzir os custos, certamente as condições do ambiente laboral seriam salubres, não se podendo presumir que ocorreu justamente o contrário, ou seja, que as atividades eram salubres e que passaram a ser insalubres no novo local”.

Por conta disso e de outros elementos no processo, o relatório não deu razão às alegações da ré e manteve a sentença de origem, inclusive as indenizações de danos – exceto em relação aos danos materiais por meio de pensão mensal, retirada da condenação, uma vez que ficou constatado por laudo que o autor não ficou incapacitado e ainda conseguia realizar as mesmas funções anteriores ao acidente. Portanto, o acórdão foi parcialmente procedente.

Por envolver caso comprovado de insalubridade em ambiente de trabalho, foram enviadas cópias da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRT-3) e para o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST).

(Processo 0000245-31.2012.5.02.0221 – Acórdão 20165243109)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Multiparernidade

Justiça do Ceará reconhece multiparentalidade

06/05/2015

Fonte: Assessoria de Comunicação IBDFAM com informações da DPGE-CE

Em decisão inédita no Estado, a 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza acatou o pedido incidental da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (DPGE) em processo de adoção e reconheceu o direito de uma criança ser registrada em nome de um pai e duas mães.

 

No caso, após o falecimento de sua mãe biológica a criança passou aos cuidados do casal adotante, que há quatro anos criava a mesma como se fosse filha e desejava regularizar a situação. A criança manifestou desejo de manter o nome da mãe biológica no registro, mesmo com a adoção. A DPGE requereu que os nomes dos pais adotivos passassem a constar da certidão de nascimento da adotanda sem a exclusão do nome de sua mãe biológica.

 

Para a promotora de Justiça Priscila Matzenbacher Tibes Machado, membro do IBDFAM, a decisão vai ratificar a posição jurídica quanto ao reconhecimento da multiparentalidade. “A decisão da Justiça Cearense é ‘maravilhosa’, primeiro em razão da sensibilidade da Magistrada ao olhar os fatos reais daquela causa judicial e, principalmente, por atender ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, no caso, daquela menina que, inobstante já ter desenvolvido laços afetivo-filiais com o casal que a adotara, manteve sua identidade com a mãe falecida sendo, por consequência, fundamental para sua personalidade ainda em formação a manutenção desta filiação materna em seu registro e, realmente, não se pode pensar ocorrer o contrário, a menos que sua genitora, quando em vida, tenha sido ausente da vida da filha. Esta decisão também vem ratificar a posição jurídica quanto ao reconhecimento da multiparentalidade, sendo ela mais uma de várias decisões provenientes de praticamente todos os Estados da Federação Brasileira que reconhecem a multiparentalidade como um fato social que deve ser, após devidamente identificado por meio de critérios psicossociais, declarado espécie de filiação, derivada da filiação socioafetiva”.

 

Segundo ela, a multiparentalidade ainda não é consenso no Judiciário brasileiro. No entanto, alguns casos que foram negados em primeiro grau foram concedidos em nível recursal, o que contribui para o aumento no reconhecimento da multiparentalidade. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a importância e conferindo grande peso jurídico à filiação socioafetiva, o que é fundamental, visto que a afetividade como espécie de filiação é a base jurídico-argumentativa da multiparentalidade.

 

“Apenas gostaria de esboçar uma preocupação, até para que, quiçá, possa toda a classe jurídica refletir a respeito: é quanto ao reconhecimento da filiação socioafetiva apenas na perspectiva dos pais, ou seja, de se buscar provas da filiação socioafetiva apenas na perspectiva do pai ou da mãe olvidando-se, às vezes, do sentir do filho. Explico: é consenso que uma pessoa que registra como seu filho alguém sabedor de que não é o pai, por exemplo, não pode, após anos de convivência, querer negar tal paternidade, já que não há ocorrência de erro, dolo, coação ou fraude ou mesmo qualquer outro vício de consentimento no estabelecimento desta relação filial. Contudo, havendo alguma das hipóteses de erro ou vício de vontade, de acordo com a Lei e da Jurisprudência, ela pode ser desfeita. Ocorre que, no nosso sentir, e principalmente em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do próprio fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, do qual os direitos de personalidade são corolários, mesmo em tais casos é necessário investigar a perspectiva do filho nessa relação, pois é muito possível que o filho tenha desenvolvido relação socioafetiva com o genitor que nega a paternidade fundado em permissivos legais. Em tais casos, geralmente, além de se valorar o erro ou vício de consentimento, como autorizador para a extinção do vínculo de paternidade, geralmente se sustenta que o genitor não quer a paternidade, que se afastou completamente do filho ao saber que não era pai ou até mesmo passou a repudiá-lo.No entanto, entendo que os interesses do filho, no caso sendo criança ou adolescente, devem se sobrepor e ser analisada sua identificação com o pai, isto é, a filiação deve ser analisada sempre na perspectiva do filho e de seu melhor interesse, mesmo nos casos sujeitos à nulidade/anulação”, reflete Priscila.

 

Priscila destaca que reconhecer o direito a diversos vínculos familiares é reconhecer e regular os fatos da vida. Garantir a vida em sociedade de maneira que todos, indistinta e independentemente de suas diferenças, possam conviver e ter acesso aos bens da vida. “É garantir os direitos fundamentais a todos os homens, entre os quais se amoldam à hipótese: à liberdade, à igualdade, à não discriminação, e o mais importante: o respeito ao fundamento da dignidade da pessoa humana, base valorativa dos Direitos Humanos, que garante o reconhecimento do ser humano como digno de ser diferente e que suas diferenças não sejam impedimentos para viver de maneira plena e respeitosa em sociedade”.