TRF5 mantém candidata em concurso do Exército Brasileiro
Nutricionista foi impedida em prosseguir no concurso por ter mais de cinco anos de serviço público
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação em Mandado de Segurança ajuizado pela União Federal, cuja finalidade seria reverter sentença que concedeu a segurança em favor de Anicelly Alves de Albuquerque, candidata ao cargo de nutricionista.
“A impetrante (candidata) foi desclassificada sob o argumento de violar o art. 134, § 1º, IV, da Portaria nº 46 – DGP, de 27 de março de 2012, tendo em vista que conta com mais de cinco anos de serviço público, o que contrariaria o que dispõe a Constituição Federal. Tal limitação fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade por impedir que pessoas com mais de cinco anos de serviço público ingressem na carreira militar, ainda que de forma temporária”, afirmou o desembargador federal convocado Flávio Roberto Ferreira de Lima, relator do julgamento, ocorrido no último dia 26.
ENTENDA O CASO – Anicelly Albuquerque candidatou-se a uma vaga de nutricionista para o Serviço Militar Voluntário, oferecido pelo da 7ª Região Militar do Exército Brasileiro do Comando Militar do Nordeste, publicado no Edital nº 04 – SSMR/7, de 25 de setembro de 2014, havendo se classificado em 1º lugar na relação de Candidatos Convocados para Entrevista.
Em 26.05.2015, foi publicado o resultado do processo seletivo informando que a candidata havia sido eliminada, por motivo de Tempo de Serviço Público, ou seja, que ela contava tempo superior a cinco anos de prestação de serviço público. A desclassificação foi homologada pelo Coronel Rodrigues Schneider, Chefe da SESMIL/7ª RM.
Diante do ato homologatório de eliminação do certame, Anicelly Albuquerque ingressou com recurso administrativo alegando que a exigência de restrição ao Tempo de Serviço Público anterior para o ingresso nas Forças Armadas, baseada apenas em sua inclusão no edital de processo seletivo é ilegal, não havendo obtido resposta do Comando Militar.
A nutricionista, então, ajuizou mandado de segurança com a finalidade de que a Justiça anulasse ou afastasse o resultado oficial da Entrevista 3ª Chamada e para que determinasse à autoridade coatora, no caso o Coronel Rodrigues Schneider, que procedesse à autorização para continuidade da participação da impetrante (candidata) no certame, mediante a convocação para a Inspeção de Saúde e posterior Exame de Aptidão Física, com a consequente inserção do seu nome na lista de aprovados.
Em 28.06.2015, foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora autorizasse a permanência da impetrante no certame, mediante a convocação para a Inspeção de Saúde e posterior Exame de Aptidão Física e o eventual provimento no cargo de nutricionista, se fosse o caso de aprovação.
Os autos vieram ao Tribunal por motivo de obrigatoriedade legal (Remessa Oficial), em razão da matéria, e por apelação da União.
0803978-77.2015.4.05.8300 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO