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PAD – Processo administrativo disciplinar – Defesa – Importância do advogado

O processo administrativo disciplinar, é o processo que avalia a hipótese de infração ou infrações dos servidores, municipais, estaduais e da União.

O servidor ao receber a comunicação de um PAD, deve fica atento!

O PAD não é brincadeira e depende de uma defesa impecável e técnica, não podendo simplesmente ser apenas respondido de forma simples.

Para a defesa, orientamos que sempre procure um advogado especialista em defesa de servidores e com conhecimento técnico específico.

O processo possui regras, desde sua criação, seu andamento, notificação/intimações, prazos para defesa e julgamento.

Do ponto de vista técnico, existem possíveis irregularidades, quais geram nulidades que podem preservar o cargo.

Como já informando, o PAD não é brincadeira, podendo varias as penalidades de uma simples advertência até uma exoneração do ponto de vista administrativo, podendo ainda existir a responsabilidade cível e criminal sobre os atos praticados.

O escritório Ortiz Camargo Advogados, através de seu fundador Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, é especializado em defesa de PAD, auxiliando servidores.

 

Clientes ganham direito de banco isentar cobrança de TAC e TEB

Clientes ganham direito de banco isentar cobrança de TAC e TEB
Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma associação de aposentados e pensionistas em face de uma instituição bancária, declarando a nulidade da cobrança de TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e TEB (Taxa de Emissão de Boleto) nos contratos celebrados com os clientes do banco após 30 de abril de 2008, proibindo ainda a cobrança da cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios. O banco foi condenado ainda a devolver aos clientes os valores indevidamente cobrados.
A associação de aposentados do Estado moveu uma Ação Civil Coletiva contra o banco alegando que a instituição insiste em cobrar dos idosos e aposentados os valores indevidos referentes à TAC, TEB  e Comissão de Permanência. Pediu assim a nulidade das cobranças, com a condenação da devolução dos valores pagos. Citado, o banco alegou que a cobrança da TAC é expressamente admitida pela Lei nº 10.735/2003. Além disso, citou que o STJ já pacificou o entendimento de que a cobrança da TEB é legal, embora, desde 2008 não estipule mais a cobrança desta tarifa.
Sustenta ainda que o banco prevê a cobrança de comissão de permanência junto com outros encargos. E que cumpre integralmente os deveres impostos pelo princípio da transparência e do direito à informação.
Quanto à cobrança das taxas, o magistrado titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, sustentou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça  “dirimiu qualquer dúvida que pudesse existir acerca do tema, estabelecendo que a cobrança das tarifas só é permitida se baseada em contratos anteriores a 30 de abril de 2008.” Desse modo, explicou o juiz que o pedido da associação merece ser julgado procedente em relação à cobrança das duas taxas.
Com relação à comissão de permanência, esclareceu o magistrado que a Súmula 294 do STJ determinou a legalidade da cobrança da comissão de permanência, no entanto, ela não pode ser cobrada junto com outros encargos, como juros remuneratórios e juros de mora.
Além disso, a associação pediu que a decisão se estendesse também para quem não for idoso ou aposentado. O pedido foi aceito pelo juiz, cuja decisão alcança todos os correntistas do banco que tenham pagado as taxas TAC e TEC, além da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos em contratos de adesão firmados após 30 de abril de 2008. Cabendo aos interessados comprovarem que se enquadram na situação e buscarem seus direitos.
Processo nº 0070009-28.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS

STJ admite novas reclamações sobre cobrança de tarifas bancárias

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