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Prova testemunhal é indispensável para comprovar atividade rural, define TRF-4

Prova testemunhal é indispensável para comprovar atividade rural, define TRF-4

Nos processos de aposentadoria, quando houver prova oral no pedido administrativo e o conjunto probatório não for suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, a prova testemunhal em juízo não poderá ser dispensada.
A decisão é da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que uniformizou a jurisprudência da corte ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A questão foi proposta por uma segurada que apontou contradição jurisprudencial entre a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e outras turmas recursais da 4ª Região.

Segundo o relator do incidente, desembargador federal Celso Kipper, o entendimento do TRF-4 em relação à prova testemunhal é pacífico. “Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade a prova testemunhal, uma vez que se presta a corroborar a prova material apresentada, ao se deparar com prova testemunhal administrativa insuficiente para o reconhecimento do labor rural.”

Kipper acrescentou que o juiz deve buscar a verdade a partir de uma lógica constitucional que privilegie a proteção social ao direito fundamental à subsistência, dispondo este de meios hábeis para a aplicação de soluções de equidade.

Com base no voto do relator, o colegiado fixou a seguinte tese: “Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário”.

Processo: 5045418-62.2016.4.04.0000

(Fonte: TRF4)

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente, mas retornou às atividades, as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença, em caso de afastamento superior a 15 dias. A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. Os ministros, no entanto, classificaram a conduta como discriminatória, por considerarem que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.

O documento assinado em 2009 com o Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas previa o complemento do benefício para os empregados por até quatro anos. Segundo a trabalhadora, após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente a extinção do vínculo de emprego (ADI 1721), a Petrobras deixou de aplicar a cláusula normativa para os aposentados que retornaram ao serviço. A assistente, então, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a diferença entre o auxílio-doença pago pelo INSS e sua remuneração integral, caso se afastasse das atividades por mais de 15 dias.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido, mas determinou que o pagamento correspondesse à diferença entre o valor do auxílio-doença e o do provento da aposentadoria. Para o juiz, essa fórmula de cálculo evita que a assistente fique à margem da norma coletiva, cuja interpretação tem de ser mais benéfica aos trabalhadores, e não o contrário. Nos termos da sentença, a Petrobras criou uma discriminação injustificada entre os aposentados que continuam a prestar serviços e os demais empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a decisão, com base no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento cumulativo de aposentadoria e auxílio-doença pagos pela Previdência Social. Segundo o TRT, por não poder receber o auxílio, o aposentado que continua em atividade não tem direito à complementação prevista no acordo coletivo.

A assistente recorreu ao TST, e o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, lhe deu razão, por entender que o óbice da cumulação dos benefícios previdenciários não impede o usufruto da complementação, pois se trata de vantagem garantida em norma coletiva a todos os empregados em exercício, inclusive a trabalhadora em questão. “Desse modo, a decisão do Regional deve ser reformada a fim de se conferir observância ao princípio constitucional da isonomia”, afirmou.

A Terceira Turma, no entanto, concluiu de forma diversa da sentença, determinando que o cálculo da diferença tenha como fatores o valor do auxílio-doença e a remuneração mensal da assistente administrativa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2058-38.2010.5.20.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Advocacia previdenciária – INSS – Ortiz Camargo Advogados

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda

TRF1
Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda
 
Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que declarou o direito do autor à isenção do pagamento do imposto de renda nos termos da Lei 7.713/88, a partir de 2007, devendo a Procuradoria da Fazenda Nacional restituir todos os valores recolhidos a esse título.

A Fazenda Nacional recorreu da sentença sustentando que a isenção do pagamento do imposto de renda não incide sobre atividade remunerada. Alega que o autor da presente demanda não está aposentado e que a isenção não pode ser reconhecida antes da detecção da doença. Dessa forma, requer a reforma da sentença.

As alegações apresentadas pela recorrente foram rejeitadas pela Turma. “Inicialmente, razão não assiste à apelante no tocante à alegação de que a parte autora não tem direito à isenção do imposto de renda por exercer atividade remunerada. Consta dos autos documentação que comprova a situação de aposentado do requerente”, diz a decisão.

Ademais, o colegiado ressaltou que ficou demonstrado nos autos que o promovente, aposentado, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme os laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em maio de 2007. “Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, ponderou o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

Por fim, a Corte destacou que a Fazenda Nacional deve restituir ao autor dos valores indevidamente cobrados, conforme sentenciou o Juízo de primeiro grau. “Assiste razão ao requerente quanto à devolução dos valores descontados desde o diagnóstico da doença (14 de maio de 2007), finalizou.

Processo n.º 0009467-46.2011.4.01.3300

FUNDOS DE SERVIDORES REFORÇAM A LUTA CONTRA PIS E COFINS

FUNDOS DE SERVIDORES REFORÇAM A LUTA CONTRA PIS E COFINS

Os dois fundos de pensão dos servidores, a Funpresp-Jud, do Poder Judiciário, e a Funpresp-Exe, do Executivo, reforçam o esforço para mostrar aos juízes, desembargadores e ministros que não cabe o pagamento do PIS e da COFINS pelas entidades fechadas, considerando as suas características particulares e a sua condição de não terem o objetivo do lucro.

A Diretora-Presidente da Funpresp-Jud,  Elaine de Oliveira Castro, o membro do Conselho Deliberativo da entidade, Edmilson Enedino das Chagas, o 1º Secretário do Conselho Deliberativo da Abrapp, Dilson Joaquim de Morais, a consultora tributária da Abrapp, Patrícia Bressan Linhares e o Gerente Jurídico da Funpresp-Exe, Ivan Jorge Bechara Filho, foram recebidos na semana passada na Procuradoria-Geral da República, pelo Coordenador da Assessoria Jurídica Cível, Procurador-Regional da República,  João Carlos de Carvalho Rocha. O objetivo da audiência foi a apresentação do Memorial Técnico da Abrapp, na qualidade de amicus curiae, ao Recurso Extraordinário RE 609096. O intuito do documento é reafirmar que não caberia o pagamento do PIS e da COFINS pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, pelas suas particularidades e por serem entidades sem fins lucrativos.

Para Elaine, “no caso da Funpresp-Jud, neste ano deverá ser pago cerca de R$ 150 mil de PIS e COFINS, pois as contribuições incidem sobre o rendimento dos recursos do aporte inicial feito pelos patrocinadores, contabilizados no Plano de Gestão Administrativa – PGA, e sobre os recursos oriundos da taxa de carregamento”. Ela completa: “Caso não houvesse incidência das contribuições do PIS e da COFINS, esses recursos comporiam o saldo de conta dos participantes do plano de benefícios”.

Sobrestados no STF – Patrícia informou que apesar de o Recurso Extraordinário tratar da cobrança do PIS e da COFINS das instituições financeiras, os recursos das EFPCs que tratam da mesma matéria têm sido sobrestados no Supremo Tribunal Federal por causa do RE 609096. Ela lembrou que os fundos de pensão não têm finalidade lucrativa, não desenvolvem qualquer atividade comercial ou empresarial, o que os deixa muito longe e sem qualquer ligação com a base de cálculo para incidência dessas contribuições, que decorrem de  receita oriunda da venda de mercadorias e ou prestação de serviços.

A advogada destacou que  “a essência do fundo de pensão é suficiente para o tratamento distinto”.  Complementou que, por conta da contribuição ao PIS e COFINS,  “são milhares de trabalhadores que estão sendo afetados, que hoje têm que contribuir a mais para receber o nível de benefícios esperados”.

O representante da Procuradoria-Geral da República mostrou-se sensibilizado com o tema e reconheceu que a questão envolve também os servidores públicos, pois a previdência complementar se tornará cada vez mais relevante na vida de todos.

 

Fonte: Funpresp-Jud / ABRAPP

INSS e os pedidos da aposentadoria

Qualquer agência do INSS concede aposentadoria

18/11/2014

Dúvida corriqueira dos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é em qual agência da autarquia federal é mais interessante dar entrada no processo de aposentadoria, seja por idade ou tempo de contribuição. A resposta, porém, cabe ao próprio interessado a entrar na lista dos amparados financeiramente pelo Ministério da Previdência Social, pois não há muita diferença entre os procedimentos internos de um posto para outro. Segundo o órgão, a média atual é de 14 dias para o benefício ser liberado em unidades paulistas.

“O tempo médio de decisão, que é o período entre a entrega dos documentos e a resposta do INSS, no Estado de São Paulo, em outubro, foi de 14 dias”, garantiu o instituto.

Conforme destacou o conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e especialista em Direito Previdenciário Paulo Silas Castro de Oliveira, na prática, nenhuma agência deve apresentar diferença nos atendimentos e processamentos de dados internos por dois motivos. Tanto por causa das regras que o INSS segue, como também pelo método de agendamento eletrônico. Por isso, a escolha será do segurado, pela unidade mais próxima de casa, do trabalho ou aquela que ele desejar.

“A lei diz que, em todo o território nacional, do Oiapoque ao Chuí, o INSS tem que funcionar de forma idêntica. Todos os postos são regidos pelas mesmas normas, instruções normativas, resoluções e portarias. Por isso não existe diferença. O que pode acontecer é uma agência ter mais demanda do que outra”, explica Oliveira.

O advogado e autor de livros sobre Direito Previdenciário Wladimir Martinez concorda. “Eu estranho que as pessoas busquem outras agências. O que deve ser feito é exigir os seus direitos (caso o segurado enfrente qualquer tipo de problema).” Ele lembra que, pela legislação brasileira, a Previdência Social deve dar retorno ao segurado, sobre qualquer pedido, no máximo em 45 dias.

O INSS deixou claro, por meio de nota, que “o período de análise pode variar a depender da demanda de cada unidade”. E pontuou que, “em relação à análise, não há diferença no procedimento”.

VIRTUAL – Oliveira acrescenta que o segundo ponto que garante o atendimento padrão de todas as unidades do INSS, atualmente, é o agendamento eletrônico. “Antigamente, o INSS tinha muitas filas. Quando acabava o período de atendimento do dia, por exemplo, quem ainda estava nas filas recebia senha para voltar no dia seguinte. Mas, agora, tudo foi substituído por fila virtual. Então você liga ao 135 ou agenda pelo site (www.previdencia.gov.br) e chega lá no horário (no posto) e é atendido. Por isso não é possível dizer que uma agência é melhor do que outra.”

O INSS destaca que “o ‘ideal’ depende da opção de cada segurado: se prefere unidade mais perto de sua residência, se quer ser atendido em qualquer agência, mas na data mais próxima”, tendo em vista que no agendamento eletrônico, obviamente, é especificada a data do atendimento.

É importante se atentar somente ao fato de que, se houver algum problema com o pagamento do benefício, por exemplo, o segurado terá de procurar o posto que emitiu seu pagamento.

PERÍCIA – Apesar de o INSS garantir que “os procedimentos administrativos e critérios médico-periciais são normatizados no âmbito nacional”, Oliveira destaca que a análise dos médicos é subjetiva. “Entra a decisão de um homem, que é o médico. Portanto, não há certeza sobre a liberação ou não de benefício (como auxílio-doença).”

O especialista observa, porém, que mudar de agência para fazer outra perícia pode não valer a pena. “Muitas vezes o mesmo médico que indeferiu hoje pode deferir amanhã.” Ele explicou que, normalmente, após negativa do INSS, o segurado pode entrar com recurso administrativo no próprio órgão. O caso será analisado por junta de especialistas e não apenas pelo perito. Porém, se mesmo assim não surtir efeito, a saída é buscar a Justiça.

VIA-CRÚCIS – “Tenho o caso de uma senhora que dei entrada em ação na Justiça em 29 de outubro e o juiz marcou a perícia para 7 de janeiro”, exemplificou Oliveira, sobre o início da caminhada para buscar no Judiciário o direito a benefício.

Após a análise do perito judicial, que é nomeado pelo juiz – e é geralmente especialista em alguma área do corpo, e não generalista, como no INSS –, o magistrado distribuirá o laudo para vista, com prazo de até 30 dias, ao instituto e, de 15 dias, para o advogado do requerente. “Após isso, ainda leva, em média, mais seis meses para a sentença.”

No entanto, por força de lei federal, toda autarquia é obrigada a recorrer de qualquer decisão judicial que seja contra ela, mesmo em casos praticamente certos de derrota na próxima instância, diz o conselheiro da OAB. Se o órgão não o fizer, o juiz recorrerá, por ofício, para que um tribunal também avalie o caso. No entanto, é possível que o magistrado conceda liminar, para que o segurado receba o benefício imediatamente até que o mérito do caso seja julgado e encerrado. “Tudo isso leva, aproximadamente, entre três e quatro anos”, estimou.

 

Fonte: Diário do Grande ABC

Riscos da aposentadoria

TCU diz que pagamento das aposentadorias está em risco

Relatório do TCU (Tribunal de Contas da União) apresentado ontem mostra que, se não houver mudanças, o pagamento das aposentadorias no país está em risco.

Para o órgão, o atual Regime Geral da Previdência é insustentável.

“É uma bomba-relógio”, afirmou o ministro Augusto Nardes, presidente do TCU, sobre a falta de recursos para continuar pagando as aposentadorias.

A afirmação foi feita durante o seminário “Pacto Pela Boa Governança”.

No relatório, que tem o mesmo nome, o tribunal identificou os 15 principais problemas em áreas como Previdência Social, saúde, educação, segurança e infraestrutura.

 

Fonte: Agora/SP

Troca de aposentadoria

Troca de aposentadoria deverá ficar só para 2015

O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá retomar o julgamento do processo da troca de benefício dos aposentados que continuam trabalhando somente em 2015.

De acordo com informações obtidas pela reportagem com fontes ligadas aos ministros da Corte, a conclusão é a de que não há tempo hábil neste ano para a ministra Rosa Weber devolver o processo e para que ele seja incluído na pauta de votações do Supremo.

Na última sessão do julgamento da troca, em 29 de outubro deste ano, Rosa Weber pediu mais tempo para analisar o tema, interrompendo o processo de votação.

Ela não tem prazo para finalizar essa análise.

 

Fonte: Agora/SP

Pensão por morte – união homoafetiva

Pensão por morte. União homoafetiva comprovada. Direito ao recebimento do benefício previdenciário. Uma vez demonstrada a união homoafetiva entre o autor e o servidor público do estado falecido impõe-se o pensionamento na medida em que não se pode fazer distinção da união estável e até mesmo do casamento, não se exigindo a comprovação de dependência econômica que se presume. Reconhecimento da Lei nº 1.012/07. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – AC nº 50717220108260053, Relator Ronaldo Andrade, 3ª Câmara de Direito Público, J. 13/11/2012).