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Aposentado por invalidez não tem direito à cobertura securitária sobre saldo devedor de imóvel

Aposentado por invalidez não tem direito à cobertura securitária sobre saldo devedor de imóvel

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de uma seguradora contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de Fora que julgou procedente o pedido de cobertura securitária do saldo devedor de imóvel financiado a um beneficiário de aposentadoria por invalidez.

Consta dos autos que o requerente havia adquirido um imóvel mediante contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF). Anos mais tarde, ele foi aposentado por invalidez em virtude de ter sido acometido de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e ingressou com pedido administrativo da cobertura securitária na seguradora. Diante da resposta negativa, o demandante entrou com ação na justiça para a concessão do benefício.

Para justificar o pedido de liberação de apólice de seguro, o autor embasou a pretensão na legislação e na jurisprudência que equipararam a LER a acidente de trabalho, fato que afirmou ser reconhecido pela própria seguradora e ser de posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enquadrou a doença, em questão, no conceito de acidente pessoal.

O magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido, motivo pelo qual a ré, Caixa Seguradora S/A (nova denominação da Sasse Seguradora), apelou da sentença.

No recurso, a Caixa argumentou que, “as provas produzidas unilateralmente pelo autor, não se prestam para afastar o seu direito de construir prova lícita (perícia médica), observado o contraditório”, e que o próprio perito judicial “afirmou que existe a possibilidade de tratamento e, principalmente, que não há invalidez”. Portanto, a doença que acometera o autor não o tornava inválido para o trabalho de forma definitiva.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustentou que o entendimento adotado pelo STJ é o de que “a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por si só, não consubstancia a invalidez do mutuário para qualquer atividade laboral, devendo, portanto, ser realizada perícia judicial, para, assim, comprovar o sinistro”. Dessa forma, o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial da aposentadoria por incapacidade laboral não exoneraria o requerente de demonstrar que, efetivamente, ele se encontrava incapacitado.

O magistrado destacou, também, que, no contrato firmado entre o autor e a seguradora, o seguro cobriria o sinistro nos casos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. E, após análise do laudo pericial elaborado, concluiu que “a aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS, em razão da doença suportada pelo autor, não o incapacita definitivamente para o trabalho, conforme previsto em cláusula do contrato”.

A 6ª Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, julgando improcedente o pedido de cobertura securitária formulado pelo autor, que foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Processo nº: 0005090-96.2002.4.01.3801/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Paciente com obesidade ganha na Justiça o direito a cirurgia bariátrica de urgência

Paciente com obesidade ganha na Justiça o direito a cirurgia bariátrica de urgência

Uma moradora de Santa Maria (RS) diagnosticada com obesidade mórbida obteve na Justiça o direito de realizar uma cirurgia de redução de estômago em regime de urgência. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município providenciem o procedimento em um prazo máximo de 30 dias.

A autora mede cerca de 1,65 metros e pesa mais de 140 quilos. Além de obesidade grau III, que é quando o Índice de Massa Corporal (IMC) é maior do que 40, ela é portadora do vírus HIV e possui transtorno de personalidade.

A paciente ajuizou ação afirmando necessitar urgentemente de uma cirurgia bariátrica, a única capaz de reverter o seu quadro clínico, já que corre risco de morte em razão das complicações geradas pelo excesso de peso. Ela ressaltou que convive com a obesidade desde a infância e que já realizou diversas terapias alternativas, mas nunca obteve sucesso.

O processo foi julgado procedente pela 2ª Vara Federal de Santa Maria. Os réus recorreram contra a decisão.

A União e o estado do RS alegaram que o procedimento solicitado pela autora não é emergencial e que, portanto, ela deve aguardar na lista de espera e submeter-se a todas as avaliações necessárias. O município afirmou ser do estado a responsabilidade pelo gerenciamento dos leitos destinados às cirurgias realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância. O relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar na 3ª Turma, ressaltou que “a autora faz jus à cirurgia, pois ficou demonstrada a necessidade e urgência do procedimento e a ausência de alternativa terapêutica”.

O magistrado acrescentou que “o direito não pode ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida”.

Índice de Massa Corporal (IMC)

O IMC é uma medida internacional usada para calcular se uma pessoa está no peso ideal. O resultado é obtido pela divisão da massa corporal do indivíduo (em quilogramas) pelo quadrado de sua altura (em metros).

O índice ideal varia de 18,5 a 24,9. A cirurgia bariátrica é indicada para casos de obesidade mórbida, quando o paciente tem IMC superior a 40.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Tribunal concede pensão por morte de companheiro homoafetivo

Data de publicação: 19/05/2016

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença que julgou procedente o pedido para conceder a um homem o benefício de pensão por morte pelo falecimento do seu companheiro.

O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base nos documentos apresentados, entendendo que o autor ostentava a qualidade de companheiro do instituidor da pensão à época do óbito, julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF1 alegando não ser juridicamente possível reconhecer união estável em face de relação homoafetiva. Essa alegação, porém, não foi acatada pelo Colegiado. O autor apelou requerendo a majoração dos honorários.

O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é possível a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo, como ficou estabelecido nos julgamentos da ADPF 132 e da ADI 4.277.

O magistrado destacou que para que se possa dizer estável a ponto de caracterizar-se como entidade assemelhada ao casamento, e, portanto, protegida constitucionalmente, a união deve ostentar alguns caracteres que são indispensáveis para a sua configuração: o fator tempo e a evidência da intenção de os envolvidos permanecerem unidos, constituindo uma unidade familiar.

Sustentou, ainda, o juiz Régis Araújo que foi apresentada nos autos prova robusta de convivência duradoura, ficando constatada a relação estável homoafetiva, e que no recurso da União não há qualquer insurgência em relação à comprovação desta união estável, mas somente sobre a possibilidade jurídica da condição homoafetiva.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 00282940420084013400/DF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Sexta Turma Reconhece Proteção Jurídica a Profissionais do Sexo

Sexta Turma Reconhece Proteção Jurídica a Profissionais do Sexo

Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de serviço.

Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo 345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de detenção.

“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cobrança judicial

O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado.

De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor cabimento considerar exercício arbitrário das próprias razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude do agente que consegue algo incabível de ser alcançado através da atividade jurisdicional do Estado”.

Categoria reconhecida

Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia considera a prostituição voluntária uma atividade econômica lícita.

Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus naturais consectários legais, da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.

Segundo ele, o processo demonstra que a garota de programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima, já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma reconheceu a prescrição do crime, já que a pena correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça