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Regras Atuais Após a Reforma da Previdência

Regras Atuais Após a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência, promulgada em 12 de novembro de 2019, trouxe mudanças significativas nas regras de aposentadoria no Brasil. Abaixo, destaque-se as principais alterações para atrasar por tempo de contribuição:

  1. Extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição : A reforma acabou com a modalidade de aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição. Agora, a concepção é baseada na idade mínima, com regras de transição para quem já estava no mercado de trabalho.
  2. Regras de Transição : Foram criadas várias regras de transição para quem já contribuiu antes da reforma. Os principais são:
    • Sistema de Pontos : Soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir 86 pontos para mulheres e 96 para homens, aumentando gradativamente até 100 pontos para mulheres e 105 para homens.
    • Idade Mínima Progressiva : Mulheres precisam ter 56 anos de idade (aumentando gradativamente até 62 anos) e homens, 61 anos (aumentando até 65 anos), além do tempo de contribuição.
    • Pedágio de 50% : Para quem esteve a menos de dois anos de se aposentar, deve cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava.
    • Pedágio de 100% : Para quem opta por pagar um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens, sem exigência de idade mínima.
  3. Valor da Aposentadoria : O valor do benefício passou a ser calculado com base na média de todas as contribuições, sendo aplicados 60% dessa média com acréscimo de 2% por ano que exceda 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
  4. Aposentadoria por Idade : Continua sendo uma opção, com idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, e tempo mínimo de contribuição de 15 anos para ambos.

Essas mudanças visam equilibrar as contas da Previdência Social e garantir a sustentabilidade do sistema no longo prazo. É importante estar atento às regras específicas e consultar o INSS para obter informações detalhadas e personalizadas.

Aposentadoria invalidez portador de HIV

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário destinado aos segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho devido a doenças ou acidentes. Entre as doenças que podem dar direito a esse benefício está o HIV/AIDS, considerando o impacto significativo que a condição pode ter na capacidade laboral do indivíduo.

Para os portadores de HIV, a legislação brasileira prevê uma atenção especial. A Lei nº 7.670/1988 estende aos portadores de HIV/AIDS os benefícios previdenciários e assistenciais assegurados pela Lei nº 8.213/1991. Isso inclui a aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O processo para a concessão da aposentadoria por invalidez para portadores de HIV segue o mesmo procedimento dos demais segurados, exigindo a realização de uma perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Durante a perícia, o médico perito avaliará se a doença impossibilita o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, de forma definitiva.

Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado a importância de considerar a condição de saúde do portador de HIV de forma abrangente. Em uma decisão relevante, o STJ destacou que “a presença do HIV, por si só, não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, mas deve ser considerada em conjunto com outros fatores, como a presença de doenças oportunistas e o impacto psicológico da condição”.

A decisão ressalta que o direito à aposentadoria por invalidez não se baseia exclusivamente no diagnóstico de HIV, mas na avaliação completa do estado de saúde do segurado e da sua capacidade de retornar ao mercado de trabalho. Essa abordagem é crucial para garantir que aqueles que realmente necessitam do benefício sejam atendidos de maneira adequada e justa.

Em resumo, os portadores de HIV têm direito à aposentadoria por invalidez desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. A jurisprudência atual reforça a necessidade de uma avaliação criteriosa e individualizada, assegurando que o benefício seja concedido a quem de fato necessita, garantindo uma vida digna e com segurança financeira para esses segurados.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, devido a doença ou acidente, é considerado incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Esse benefício está previsto na Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado seja submetido a uma perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso o INSS negue o benefício, o segurado pode buscar a via judicial para requerer o seu direito.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre o tema, reforçando os direitos dos segurados. Em uma decisão recente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, estabeleceu que “a ausência de recuperação da capacidade laboral do segurado, mesmo após tratamento médico adequado, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente da incapacidade ter se iniciado antes ou depois do ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Essa jurisprudência é de suma importância, pois reafirma que o critério essencial para a concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho, e não o momento em que a doença ou a deficiência teve início. A decisão também destaca que, mesmo que a incapacidade tenha se agravado após a filiação ao RGPS, o segurado tem direito ao benefício, desde que comprove a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.

Portanto, a jurisprudência recente do STJ fortalece a proteção social dos segurados, garantindo que aqueles que se encontram incapacitados de forma irreversível para o trabalho possam contar com a aposentadoria por invalidez, assegurando uma fonte de renda e dignidade para esses indivíduos.

Advogado especialista em direito previdenciário

TRABALHADOR:

INSS

• Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
• Insalubridade;
• Auxílio doença (doença comum e acidentária);
• Aposentadoria por invalidez;
• Acidente do trabalho;
• CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
• Auxílio acidente (50%);
• Aposentadoria rural;
• Aposentadoria especial;
• Aposentadoria por idade;
• Desaposentação;
• Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
• Pensão por morte;
• Salário Família;
• Salário Maternidade;
• Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

• Aposentadoria;
• Benefícios;
• Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

• Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
• Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
• Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
• Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
• Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
• Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
• Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

REsp 1418593

Auxiliar de veterinário tem reconhecido tempo de serviço como atividade especial

Auxiliar de veterinário tem reconhecido tempo de serviço como atividade especial
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 08/04, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, reconheceu como atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceu funções de auxiliar de veterinário em Sertaozinho/SP.
Segundo a magistrada, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/04/1981 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 25/10/1984 e de 01/11/1984 a 06/12/1986. “É o que comprovam os formulários com informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como auxiliar de veterinário, com exposição a agentes agressivos biológicos (brucelose, leptospirose, aftoso e erisipela) de forma habitual e permanente. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79”.
No TRF3, a ação recebeu o número 2014.03.99.004928-8/SP
Fonte: TRF 3

Reversão de aposentadoria por erro na contagem do tempo não dá direito a indenização

Reversão de aposentadoria por erro na contagem do tempo não dá direito a indenização
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão de 1ª Instância, que negou pedido de indenização formulado por uma servidora que teve a aposentadoria revertida. De acordo com a decisão colegiada e conforme Súmula do STF, “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A servidora relatou que se aposentou aos 52 anos, em junho de 2008, depois de 33 anos, três meses e quinze dias de serviço, como Técnico em Radiologia. Porém, sua aposentadoria foi revertida menos de um ano depois de concedida, motivo pelo qual teve que trabalhar mais um ano e meio. Segundo ela, a reversão lhe trouxe prejuízos financeiros, pois teve que devolver a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, além de ter perdido gratificação de titulação. Requereu indenização de R$ 300 mil a título de danos morais, alegando erro da Administração.
Em contestação, o DF informou que o erro ocorreu no cômputo do tempo de serviço da autora, que teria trabalhado um período como Agente Administrativo e não como Técnico em Radiologia, o que afastaria o adicional de contagem de tempo por atividade insalubre. Depois de verificado o erro, “teve que exercer seu dever de revisar seus próprios atos ilegais, razão pela qual invalidou a aposentadoria da autora. E, pelos mesmos motivos, revisou também o ato que converteu em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas”. Defendeu não ter causado dano moral à servidora e acrescentou que não suprimiu sua gratificação de titulação.
Na 1ª Instância, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou o pedido indenizatório improcedente, decisão mantida pela Turma Cível ao analisar o recurso da autora.
Processo: 2012.01.1.040506-7
Fonte: TJDFT

Revisão de benefício de entidade privada deve ser precedido de perícia técnica

Revisão de benefício de entidade privada deve ser precedido de perícia técnica
Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que entendeu dispensável a realização de perícia para demonstração de desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio em ação de revisão de benefício.
No caso, uma pensionista alegou violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre ativos e inativos, em virtude de sua aposentadoria não ser contemplada com o abono de dedicação integral (ADI), pago a funcionários da ativa.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu que, mesmo tratando-se de matéria de fato e de direito, seria dispensável a realização de perícia atuarial, para julgamento antecipado, por a questão tratar da concessão de verbas salariais previstas nas normas coletivas da categoria e no regulamento da fundação. A dispensa está prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Equilíbrio financeiro
No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Luis Felipe Salomão (foto), reconheceu que, por força da Súmula 7 do STJ, não caberia ao tribunal decidir se a produção da prova seria relevante para a solução da controvérsia. Contudo, destacou que é entendimento pacificado nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção que “para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, é pertinente tomar em consideração o enfoque fático-jurídico acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio”.
“Tendo em vista que o sistema de capitalização e a solidariedade entre a coletividade integrante do plano de benefícios constituem pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial colocará em risco o interesse de terceiros”, disse Salomão.
A Segunda Seção, por unanimidade, deferiu a produção da prova pericial atuarial requerida pela Fundação Banrisul.
REsp 1345326
Fonte: STJ

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS

 

 

Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que discute o uso da Taxa Referencial (TR) para correção do FGTS, o subprocurador-geral da República Wagner de Castro Mathias Neto criticou a decisão do relator do caso, ministro Benedito de Gonçalves, de sobrestar as ações que tratam do assunto nas instâncias ordinárias. Para o representante da Procuradoria-Geral da República no STJ, a medida adotada pelo ministro “tem, na realidade, resultado procrastinatório”.

O REsp em questão discute se a TR pode ser usada para corrigir o rendimento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A discussão acontece porque a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação. Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.

A decisão de suspender o andamento dos casos em trâmite nas instâncias locais foi tomada pelo ministro relator no dia 26 de fevereiro, ao afetar o caso sob o rito dos recursos repetitivos. Ele atendeu a pedido da Caixa Econômica Federal, banco gestor do FGTS, que alegou existirem, à época, 70 mil ações discutindo a matéria em trâmite na Justiça Federal. O ministro Benedito Gonçalves concordou com o argumento de que a falta de definição da questão pelo STJ diante da quantidade de ações em andamento pode trazer insegurança jurídica para o país.

Gonçalves afirma em seu despacho que “o fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.

No entanto, para o subprocurador Wagner Mathias, no parecer enviado ao STJ no dia 28 de março na condição de fiscal da lei, o ministro interpretou a Lei dos Recursos Repetitivos de forma mais ampla do que deveria. “A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica.”

O subprocurador só parece não lamentar tanto o despacho ao constatar que os juízes não estão obrigados a seguir o que ficar decidido pelo STJ. Ele afirma que apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em controle concentrado de constitucionalidade é que são, por lei, vinculantes. De resto, decisões judiciais, mesmo dos tribunais superiores, não vinculam as demais instâncias. Por isso é que o resultado da suspensão dos processos será procrastinatório, no entendimento do subprocurador.

No mérito, pela concessão
Wagner Mathias dá razão ao argumento de que o FGTS não pode ser corrigido pela TR. Ele discorda do pedido constante de muitas das iniciais em trâmite na primeira instância, segundo o qual a TR foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal para corrigir precatórios e, portanto não poderia ser usada para corrigir o saldo do FGTS. O subprocurador busca outro entendimento do Supremo.

Ele afirma que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.930, o STF afirmou que a TR “não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”. Ou seja, a taxa não é um mecanismo financeiro eficiente para compensar o trabalhador pela inflação e, no caso do FGTS, acaba fazendo com que o fundo renda menos que a alta de preços, acarretando em perda de dinheiro.

Mathias reconhece que o uso da TR para correção do FGTS faz parte de um complexo sistema que envolve, entre outros aspectos, o financiamento de contratos habitacionais e a correção de débitos tributários. É o argumento levado ao STJ pela Caixa, segundo o qual a indexação de certos rendimentos pela TR faz parte de um sistema definido em leis que já vigoram há mais de 20 anos.

Risco sistêmico
O subprocurador, no entanto, faz outra análise. Ele afirma que, se a TR nasceu ainda na época dos planos econômicos para indexar a economia e tentar conter a hiperinflação que acometia o Brasil nos anos 1990, hoje ela é fruto de “complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação”.

É que a TR foi criada como um índice artificial para ser aplicado às cadernetas de poupança e outros contratos para garantir que a taxa de juros do mês corrente não refleta a inflação do mês anterior. Mas hoje ela faz parte de um sistema que envolve a correção das cadernetas de poupança, os juros do Sistema Financeiro de Habitação e contratos de seguro, por exemplo.

Por isso, Wagner Mathias considera que a Lei do FGTS, quando passou a adotar a TR como índice de correção, “acabou por artificializar o conceito de atualização monetária”. Ele argumenta que a lei garante o direito subjetivo à correção de valores e que “é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda”. Medida a inflação num intervalo de tempo, a correção monetária deve corresponder a uma equiparação do valor da moeda, afirma. E portanto o saldo do FGTS deve ser corrigido de forma a não trazer perdas ao trabalhador.

Um importante argumento da Caixa é que uma mudança nessa forma de correção acarretaria num risco sistêmico incalculável, já que há toda uma infraestrutura macroeconômica encadeada na TR. Mas, para o subprocurador-geral da República, esse “risco para a estrutura financeira e a economia do país é oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa”.

Clique aqui para ler o parecer do Ministério Público Federal no caso.

REsp 1.381.683