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Aposentado por invalidez não tem direito à cobertura securitária sobre saldo devedor de imóvel

Aposentado por invalidez não tem direito à cobertura securitária sobre saldo devedor de imóvel

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de uma seguradora contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de Fora que julgou procedente o pedido de cobertura securitária do saldo devedor de imóvel financiado a um beneficiário de aposentadoria por invalidez.

Consta dos autos que o requerente havia adquirido um imóvel mediante contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF). Anos mais tarde, ele foi aposentado por invalidez em virtude de ter sido acometido de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e ingressou com pedido administrativo da cobertura securitária na seguradora. Diante da resposta negativa, o demandante entrou com ação na justiça para a concessão do benefício.

Para justificar o pedido de liberação de apólice de seguro, o autor embasou a pretensão na legislação e na jurisprudência que equipararam a LER a acidente de trabalho, fato que afirmou ser reconhecido pela própria seguradora e ser de posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enquadrou a doença, em questão, no conceito de acidente pessoal.

O magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido, motivo pelo qual a ré, Caixa Seguradora S/A (nova denominação da Sasse Seguradora), apelou da sentença.

No recurso, a Caixa argumentou que, “as provas produzidas unilateralmente pelo autor, não se prestam para afastar o seu direito de construir prova lícita (perícia médica), observado o contraditório”, e que o próprio perito judicial “afirmou que existe a possibilidade de tratamento e, principalmente, que não há invalidez”. Portanto, a doença que acometera o autor não o tornava inválido para o trabalho de forma definitiva.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustentou que o entendimento adotado pelo STJ é o de que “a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por si só, não consubstancia a invalidez do mutuário para qualquer atividade laboral, devendo, portanto, ser realizada perícia judicial, para, assim, comprovar o sinistro”. Dessa forma, o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial da aposentadoria por incapacidade laboral não exoneraria o requerente de demonstrar que, efetivamente, ele se encontrava incapacitado.

O magistrado destacou, também, que, no contrato firmado entre o autor e a seguradora, o seguro cobriria o sinistro nos casos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. E, após análise do laudo pericial elaborado, concluiu que “a aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS, em razão da doença suportada pelo autor, não o incapacita definitivamente para o trabalho, conforme previsto em cláusula do contrato”.

A 6ª Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, julgando improcedente o pedido de cobertura securitária formulado pelo autor, que foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Processo nº: 0005090-96.2002.4.01.3801/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Multiparernidade

Justiça do Ceará reconhece multiparentalidade

06/05/2015

Fonte: Assessoria de Comunicação IBDFAM com informações da DPGE-CE

Em decisão inédita no Estado, a 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza acatou o pedido incidental da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará (DPGE) em processo de adoção e reconheceu o direito de uma criança ser registrada em nome de um pai e duas mães.

 

No caso, após o falecimento de sua mãe biológica a criança passou aos cuidados do casal adotante, que há quatro anos criava a mesma como se fosse filha e desejava regularizar a situação. A criança manifestou desejo de manter o nome da mãe biológica no registro, mesmo com a adoção. A DPGE requereu que os nomes dos pais adotivos passassem a constar da certidão de nascimento da adotanda sem a exclusão do nome de sua mãe biológica.

 

Para a promotora de Justiça Priscila Matzenbacher Tibes Machado, membro do IBDFAM, a decisão vai ratificar a posição jurídica quanto ao reconhecimento da multiparentalidade. “A decisão da Justiça Cearense é ‘maravilhosa’, primeiro em razão da sensibilidade da Magistrada ao olhar os fatos reais daquela causa judicial e, principalmente, por atender ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, no caso, daquela menina que, inobstante já ter desenvolvido laços afetivo-filiais com o casal que a adotara, manteve sua identidade com a mãe falecida sendo, por consequência, fundamental para sua personalidade ainda em formação a manutenção desta filiação materna em seu registro e, realmente, não se pode pensar ocorrer o contrário, a menos que sua genitora, quando em vida, tenha sido ausente da vida da filha. Esta decisão também vem ratificar a posição jurídica quanto ao reconhecimento da multiparentalidade, sendo ela mais uma de várias decisões provenientes de praticamente todos os Estados da Federação Brasileira que reconhecem a multiparentalidade como um fato social que deve ser, após devidamente identificado por meio de critérios psicossociais, declarado espécie de filiação, derivada da filiação socioafetiva”.

 

Segundo ela, a multiparentalidade ainda não é consenso no Judiciário brasileiro. No entanto, alguns casos que foram negados em primeiro grau foram concedidos em nível recursal, o que contribui para o aumento no reconhecimento da multiparentalidade. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo a importância e conferindo grande peso jurídico à filiação socioafetiva, o que é fundamental, visto que a afetividade como espécie de filiação é a base jurídico-argumentativa da multiparentalidade.

 

“Apenas gostaria de esboçar uma preocupação, até para que, quiçá, possa toda a classe jurídica refletir a respeito: é quanto ao reconhecimento da filiação socioafetiva apenas na perspectiva dos pais, ou seja, de se buscar provas da filiação socioafetiva apenas na perspectiva do pai ou da mãe olvidando-se, às vezes, do sentir do filho. Explico: é consenso que uma pessoa que registra como seu filho alguém sabedor de que não é o pai, por exemplo, não pode, após anos de convivência, querer negar tal paternidade, já que não há ocorrência de erro, dolo, coação ou fraude ou mesmo qualquer outro vício de consentimento no estabelecimento desta relação filial. Contudo, havendo alguma das hipóteses de erro ou vício de vontade, de acordo com a Lei e da Jurisprudência, ela pode ser desfeita. Ocorre que, no nosso sentir, e principalmente em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do próprio fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, do qual os direitos de personalidade são corolários, mesmo em tais casos é necessário investigar a perspectiva do filho nessa relação, pois é muito possível que o filho tenha desenvolvido relação socioafetiva com o genitor que nega a paternidade fundado em permissivos legais. Em tais casos, geralmente, além de se valorar o erro ou vício de consentimento, como autorizador para a extinção do vínculo de paternidade, geralmente se sustenta que o genitor não quer a paternidade, que se afastou completamente do filho ao saber que não era pai ou até mesmo passou a repudiá-lo.No entanto, entendo que os interesses do filho, no caso sendo criança ou adolescente, devem se sobrepor e ser analisada sua identificação com o pai, isto é, a filiação deve ser analisada sempre na perspectiva do filho e de seu melhor interesse, mesmo nos casos sujeitos à nulidade/anulação”, reflete Priscila.

 

Priscila destaca que reconhecer o direito a diversos vínculos familiares é reconhecer e regular os fatos da vida. Garantir a vida em sociedade de maneira que todos, indistinta e independentemente de suas diferenças, possam conviver e ter acesso aos bens da vida. “É garantir os direitos fundamentais a todos os homens, entre os quais se amoldam à hipótese: à liberdade, à igualdade, à não discriminação, e o mais importante: o respeito ao fundamento da dignidade da pessoa humana, base valorativa dos Direitos Humanos, que garante o reconhecimento do ser humano como digno de ser diferente e que suas diferenças não sejam impedimentos para viver de maneira plena e respeitosa em sociedade”.