Legislação possibilita indenização aos profissionais da saúde incapacitados pelo Covid 19
No mês de março de 2021, foi publicada a Lei nº 14.128 , que prevê uma possibilidade de indenização aos profissionais e trabalhadores da saúde que foram incapacitados permanentemente pela Covid-19.
Serão beneficiados os profissionais (médicos, enfermeiras, atendentes, etc) que trabalham sem atendimento DIRETO aos pacientes com Covid-19, ou realizarem visitas domiciliares em determinado período de tempo.
Nesse sentido, considera-se profissionais e trabalhadores da saúde:
- como profissões de nível superior, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
- como profissões de nível técnico ou auxiliar, vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
- são agentes de saúde e de combate a endemias;
- mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos rígidos de saúde para a consecução daquelas atividades. Assim, serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e condução de ambulâncias. Além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;
- como profissões de nível superior, médio e fundamental, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
Quem recebe o benefício?
Qualquer profissional nas categorias acima indicadas que testaram positivo e apresentam sequelas definitivas da Covid 19 ou óbito, independente de ser ou não a única causa.
Deverá o beneficiário apresentar um diagnóstico de Covid-19, comprovado por laudos de exames laboratoriais ou relatório médico atestando quadro clínico em decorrência da Covid 19. Para receber a indenização, dependerá de aprovação por perícia médica a ser realizado Perito Médico Federal.
Em lapso de tempo, apenas para situações contraídas em situação emergencial.
Indenização por incapacidade permanente
O valor a ser pago é de R $ 50.000,00 em parcela única
Indenização por óbito
O valor é de R $ 50.000,00, sendo que será pago aos cônjuge, companheiro (a), aos dependentes e herdeiros operados.
Para o dependente, menor de 21 anos, ainda terá uns adicionais, de R $ 10.000,00 por ano para cada um, até completar 21 anos.
Para os dependentes com deficiência, por sua vez, será pago o valor de R $ 50 milhões, independentemente da idade.
Caso exista mais de um beneficiário, uma compensação financeira obrigatória dividir-se proporcionalmente ao cônjuge e cada um dos dependentes.
Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo
OAB/SP 241.175