O descumprimento de informação por parte de uma empresa é considerado falha na prestação de serviços. Assim entendeu o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao condenar a universidade Anhanguera Educacional a indenizar uma aluna por ter mudado de endereço sem aviso prévio e não ter respondido devidamente a autora.
Segundo o processo, a estudante contratou os serviços educacionais da Anhanguera Educacional para cursar pós-graduação em Direito do Trabalho, na modalidade telepresencial, no polo localizado no bairro São Francisco. Porém, foi informada de que a unidade escolhida para suas atividades havia sido fechada. A aluna fez uma reclamação à empresa, mas só foi respondida meses depois.
A estudante teve de se dirigir à nova sede para realizar uma avaliação e, durante a prova, percebeu que as avaliações em nada tratavam do assunto ministrado em aula, o que lhe causou revolta. Por isso, fez nova reclamação a requerida, mas não foi respondida. A aluna entrou com ação e alegou que houve quebra de confiança e que todos esses transtornos lhe geraram danos e constrangimentos, motivo pelo qual requereu danos morais e materiais.
A faculdade, em sua defesa, argumentou que não há no contrato nenhuma clausula que o impeça de mudar de endereço e que esse fato, por si só, não é motivo de quebra contratual. A empresa ainda argumentou que a autora usufruiu dos serviços da escola, não havendo nenhum motivo para devolver os valores pagos pelo curso contratado que foi ministrado de forma correta. Por isso, afirmou que não cometeu ato ilícito e pediu a improcedência da ação.
A juíza Isabella de Amorim Parga Martins Lago observou que a simples mudança de endereço não caracteriza quebra de contrato. No entanto, ressaltou que a ação diz respeito a falha na prestação de serviço da universidade, que nunca enviou repostas a autora sobre seus requerimentos, não enviou informações claras e precisas sobre o fechamento de polo e nem deu opções a ela para que pudesse se adequar a essa nova metodologia.
“Se há descumprimento de informação, há claro ato ilícito e indevido, ficando evidente a falha na prestação de serviço do requerido, que deverá indenizar a autora pelos danos sofridos diante de todo constrangimento que passou, comprovando, assim, interesse de agir nos autos”, destacou.
A julgadora deferiu a indenização por danos morais, mas frisou que o pedido de dano material não merece prosperar, pois a autora confirmou em audiência que usufruiu dos serviços da requerida regularmente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MA.
Processo 0800567-05.2020.8.10.0014