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DUAS AÇÕES PEDIDO A MESMA COISA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

APELAÇÃO CÍVEL n.o 577318/CE

0004950-61.2014.4.05.9999

APTE : CÍCERO RODRIGUES DE BARROS
ADV/PROC : JOACI ALVES DA COSTA E OUTRO
APDO : INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 18 DO CPC.
1. Hipótese na qual o magistrado a quo, reconhecendo a existência de coisa julgada material, visto haver processo anterior idêntico já transitado em julgado, extinguiu o feito com resolução de mérito, lastreado no art. 267, V, do CPC. Condenou, ainda, o apelante a pagar 1% (um por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 18, “caput” do CPC, face à litigância de má-fé, além de indenização no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

2. O demandante, em sede de recurso apelatório, alega a inexistência da coisa julgada material, pois haveria um agravamento da moléstia em questão, fato que teria dado ensejo ao ajuizamento do presente feito com o mesmo pedido já apresentado no processo anteriormente julgado. Pugna pelo afastamento das penalidades aplicadas pela litigância de má-fe.

3. De fato, a presente demanda e a ação no 0506010-87.2008.4.05.8102, anteriormente ajuizada pelo requerente perante Juizado Especial Federal, cuja decisão já transitou em julgado, visam ao mesmo objeto, qual seja, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, verifica-se identidade de partes, pedidos e causa de pedir.

4. Não trouxe aos autos a parte autora qualquer indício de agravamento de seu estado de saúde, conforme alegado, ou ainda, quaisquer outras mudanças em relação a fatos anteriormente apreciados.
5. A coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais.

Apelação desprovida. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC.