Apelação cível. Ação anulatória de reconhecimento de paternidade impropriamente denominada “negatória de paternidade”. Indeferimento da inicial. Ausência de alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento capaz de macular o ato na origem. Impossibilidade jurídica do pedido. 1. O pedido de anulação do reconhecimento espontâneo de paternidade é juridicamente possível sob o argumento da existência de vício de consentimento capaz de macular o ato em sua origem, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil. 2. Da atenta leitura da inicial não se extrai, em uma linha sequer, a mais tênue alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento. Pelo contrário, o próprio autor afirma e reconhece não ter acreditado na possibilidade de ser o pai biológico da requerida, mas, ainda assim, por livre e espontânea vontade, registrou a criança. Considerando que tal manifestação de vontade se deu por ato voluntário, ainda que “impensado”, como refere o autor, não se afigura juridicamente possível o seu desfazimento sob o argumento de que, posteriormente, a genitora da requerida afirmou que a menina não é filha biológica do apelante. Assim, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito, pois diante da causa de pedir declinada na inicial, o pedido é juridicamente impossível e não merece trânsito. Por maioria, negaram provimento. (TJRS – A C nº 70058098401, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, J. 20/03/2014).