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Portaria 505/2015

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 505 DE 16 DE ABRIL DE 2015 (DOU de 17/04/2015 – Seção 1) Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (NR6) – EPI – Equipamento de Proteção Individual. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Incluir as alínea “d” no item A.2 (Capuz ou balaclava) e “f” no item F.3 (Manga) do Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da NR6, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a seguinte redação: “………………………………… A.2 ……………………………. ………………………………….. d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água. ………………………………….. F.3 …………………………….. ………………………………….. f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos. …………………………………..” Art. 2º Alterar as alíneas “b”, do item A.2, “c” do item E.1, “g” do item G.1, “c” do item G.3, “b” do item G.4, “b” do item H.1, e “a” do item H.2, do Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da NR6, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978 que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: “………………………………….. A.2 …………………………….. …………………………………… b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos; ………………………………….. E.1……………………………… …………………………………… c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos; ………………………………….. G.1……………………………… …………………………………… g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos. ………………………………….. G.3……………………………… …………………………………… c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos; …………………………………… G.4 …………………………….. …………………………………… b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos; …………………………………… H.1……………………………… …………………………………… b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos; …………………………………… H.2……………………………… …………………………………… a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química; ……………………………………” Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS

Auxílio doença e seus reflexos

TRT-3ª – Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

De acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo INSS.

Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu auxílio-doença pelo período compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014. Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi concedido o benefício previdenciário, tendo sido realizado exame médico demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho.

Em seu voto, o relator observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ele registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.

O magistrado frisou que, concedido auxílio-doença ou auxílio acidentário durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o final da licença médica concedida pelo INSS.

Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Processo: 0002488-70.2014.5.03.0181 ED

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

PPP

ANEXO XV

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSSPRES Nº 20, DE 10/10/2007

 

 

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

I – SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS
1- CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:

 

2-Nome Empresarial: 3- CNAE:
4- Nome do Trabalhador 5- BR/PDH 6- NIT

 

7- Data do Nascimento 8- Sexo (F/M) 9- CTPS (Nº, Série e UF) 10- Data de Admissão 11- Regime Revezamento
         
12 – CAT REGISTRADA
12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT 12.1 Data do Registro 12.2 Número da CAT
       
       
13 – LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
13.1 Período 13.2 CNPJ/CEI 13.3 Setor 13.4 Cargo 13.5 Função 13.6 CBO 13.7 Cód. GFIP

__/__/__ a __/__/__

           

__/__/__ a __/__/__

           

__/__/__ a __/__/__

           

__/__/__ a __/__/__

           
14 – PROFISSIOGRAFIA
14.1 Período 14.2 Descrição das Atividades

__/__/__ a __/__/__

 

__/__/__ a __/__/__

 

__/__/__ a __/__/__

 

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II – SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1 Período 15.2 Tipo 15.3 Fator de Risco 15.4 Itens./Conc 15.5 Técnica Utilizada 15.6 EPC

Eficaz (S/N)

15.7 EPI

Eficaz (S/N)

15.8 CA EPI

__/__/__ a __/__/__

             

__/__/__ a __/__/__

             

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__/__/__ a __/__/__

             

__/__/__ a __/__/__

             

__/__/__ a __/__/__

             

 

16 – RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
16.1 Período 16.2 NIT 16.3 Registro Conselho de Classe 16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/__ a __/__/__

     

__/__/__ a __/__/__

     

__/__/__ a __/__/__

     

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III – SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
17 – EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07)
17.1 Data 17.2 Tipo 17.3 Natureza 17.4 Exame (R/S) 17.5 Indicação de Resultados

__/__/___

   

(   ) Normal

(   ) Alterado

(   ) Estável

(   ) Agravamento

(   ) Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

__/__/___

   

(   ) Normal

(   ) Alterado

(   ) Estável

(   ) Agravamento

(   ) Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

__/__/___

   

(   ) Normal

(   ) Alterado

(   ) Estável

(   ) Agravamento

(   ) Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

__/__/___

   

(   ) Normal

(   ) Alterado

(   ) Estável

(   ) Agravamento

(   ) Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

18 – RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
18.1 Período 18.2 NIT 18.3 Registro Conselho de Classe 18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado

__/__/___

     

__/__/___

     

__/__/___

     

__/__/___

     

__/__/___

     

IV – RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
19 – Data Emissão PPP 20 – REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

____/___/___

20.1NIT 20.2 Nome

 

 

 

(Carimbo)

 

_____________________________

(Assinatura)

OBSERVAÇÕES
 

 

 

 

 

 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO

DESCRIÇÃO

INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

SEÇÃO I

SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS

1

CNPJ do Domicílio Tributário/CEI CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou

Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

2

NOME EMPRESARIAL Até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

3

CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com 7 (sete) caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002.

A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br

4

NOME DO TRABALHADOR Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

5

BR/PDH BR – Beneficiário Reabilitado; PDH – Portador de Deficiência Habilitado; NA – Não Aplicável.

Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados…………………2%;

II – de 201 a 500………………………….3%;

III – de 501 a 1.000………………………4%;

IV – de 1.001 em diante. ………………5%.

6

NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

7

DATA DO NASCIMENTO No formato DD/MM/AAAA.

8

SEXO (F/M) F – Feminino; M – Masculino.

9

CTPS (Nº, Série e UF) Número, com 7 (sete) caracteres numéricos, Série, com 5 (cinco) caracteres numéricos e UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

10

DATA DE ADMISSÃO No formato DD/MM/AAAA.

11

REGIME DE REVEZAMENTO Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses.

Se inexistente, preencher com NA – Não Aplicável.

12

CAT REGISTRADA Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT.

12.1

Data do Registro No formato DD/MM/AAAA.

12.2

Número da CAT Com 13 (treze) caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX.

Os dois últimos caracteres correspondem a um número seqüencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente.

13

LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período.

A alteração de qualquer um dos campos – 13.2 a 13.7 – implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

13.1

Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA.

No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

13.2

CNPJ/CEI Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou

Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos.

13.3

Setor Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

13.4

Cargo Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.5

Função Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, preencher com NA – Não Aplicável, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos.

13.6

CBO Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com seis caracteres numéricos:

1 – No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição;

2 – No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com seis caracteres.

Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com 5 (cinco) caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS:

1- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres;

2- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com quatro caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição.

A tabela de CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mtecbo.gov.br.

OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002.

13.7

Código Ocorrência da GFIP Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS.

14

PROFISSIOGRAFIA Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período.

A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período.

14.1

Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

14.2

Descrição das Atividades Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos.

As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal.

SEÇÃO II SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS

15

EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.

Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

A alteração de qualquer um dos campos – 15.2 a 15.8 – implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas.

OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias.

15.1

Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

15.2

Tipo F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001.

A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa.

O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes.

15.3

Fator de Risco Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais.

15.4

Intensidade / Concentração Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.

15.5

Técnica Utilizada Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.

Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável.

15.6

EPC Eficaz (S/N) S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção.

15.7

EPI Eficaz (S/N) S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:

1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial);

2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo;

3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e

5- dos meios de higienização.

15.8

C.A. EPI Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos.

Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável.

16

RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período.

16.1

Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

16.2

NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

16.3

Registro Conselho de Classe Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório.

A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos.

A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

16.4

Nome do Profissional Legalmente Habilitado

 

Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

SEÇÃO III SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA

17

EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.

17.1

Data No formato DD/MM/AAAA.

17.2

Tipo A – Admissional; P – Periódico; R – Retorno ao Trabalho; M – Mudança de Função; D – Demissional.

17.3

Natureza Natureza do exame realizado, com até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos.

No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado.

17.4

Exame (R/S) R – Referencial; S – Seqüencial.

17.5

Indicação de Resultados Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Seqüencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento.

OBS: No caso de Natureza do Exame “Audiometria”, a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente.

18

RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período.

18.1

Período Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida.

18.2

NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

18.3

Registro Conselho de Classe Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.

A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório.

A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos.

A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda.

18.4

Nome do Profissional Legalmente Habilitado Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos.

SEÇÃO IV RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES

19

DATA DE EMISSÃO DO PPP Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA.

20

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração.

20.1

NIT Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.

O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social.

20.2

Nome Até 40 caracteres alfabéticos.

Carimbo e Assinatura Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante Legal.

  OBSERVAÇÕES

  Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico.

OBS: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP.

 

Governo aceita negociar cálculo da pensão do INSS

Governo aceita negociar cálculo da pensão do INSS

Data de publicação: 19/03/2015

O governo federal estaria disposto a ceder e mudar a nova fórmula de cálculo da pensão por morte do INSS.

Com isso, o valor pago aos dependentes do segurado que morreu deverá subir.

O senador Paulo Paim (PT-RS) confirmou a disposição do governo em aceitar a mudança no cálculo.

A modificação seria feita para que a bancada do PT votasse a favor das MPs (medidas provisórias) 664 e 665, que alteram as regras de concessão da pensão, do auxílio-doença e de benefícios trabalhistas como o seguro-desemprego e o abono do PIS.

Segundo ele, sem fazer essa concessão, será inviável contar com o apoio da bancada para a aprovação.

 

Fonte: AGORA/SP

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS

INSS não pode exigir de menores de 16 anos documentação mais rigorosa, decide JFRS
A Justiça Federal de Porto Alegre (RS) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode impor maior exigência de documentação para menores de 16 anos comprovarem tempo de contribuição e serviço. A sentença, proferida na sexta-feira (16/1), tem abrangência nacional.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, alegou que a autarquia previdenciária condiciona o reconhecimento da atividade laborativa de menores a apresentação de documentação contemporânea em nome do segurado. Informou que objetivo do processo é possibilitar, enquanto não atingida à erradicação total do trabalho infantil, que o serviço realizado por crianças e adolescentes seja admitido no âmbito da previdência social.

O INSS contestou defendendo que o entendimento institucional é a averbação do trabalho de crianças e adolescentes realizado de forma involuntária, subordinada e reconhecido na esfera competente. Pontuou que a norma constitucional proíbe ocupação laboral voluntária de menores de idade.

O juiz Fábio Dutra Lucarelli, da 20ª Vara Federal, ressaltou que o Brasil é um dos mais eficientes países a atuar no combate a erradicação do trabalho infantil. Para ele, é necessário manter a vedação existente e incrementar ainda mais a fiscalização e repressão.

O magistrado entendeu que retirar dos atos administrativos do INSS o limite estabelecido implicaria em liberar para fins previdenciários prática vedada pela Constituição Federal. Segundo ele, as situações de trabalho em desconformidade com a faixa etária estipulada na norma devem ser analisadas pelo Judiciário.

Negou então o pedido para afastar idade mínima para reconhecimento do tempo de serviço e contribuição, deixando essa análise para situações individualizadas.

Para ele, ficou demonstrado que, para os demais segurados, a autarquia admite o depoimento de testemunhas, pesquisa externa, justificação administrativa, entre outros meios. Lucarelli pontuou que a instituição “procede diversamente e com rigor muito superior para aquele que, justamente pela irregularidade na prestação laboral e tenra idade, teria maior dificuldade para possuir documento em tais situações de contemporaneidade e próprio nome”.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação proibindo o INSS de exigir documentos mais restritos dos menores de 16 anos para comprovação do tempo de serviço e contribuição. A decisão tem abrangência nacional. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.404.7100

Fonte: JFRS

Trabalhadora que teve contratação negada depois de pedir demissão do emprego anterior deverá ser indenizada

Trabalhadora que teve contratação negada depois de pedir demissão do emprego anterior deverá ser indenizada
Uma vendedora da cidade de Londrina deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter sido dispensada pela Macklife Confecções Ltda depois de ter sido aprovada para preencher uma vaga de trabalho e formalizado o pedido de demissão do emprego anterior. Ela também receberá R$ R$1.660,95 a título de danos materiais. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-PR.

Depois de se candidatar ao cargo e receber da empresa a confirmação de que seria contratada, a trabalhadora realizou exame admissional, abriu conta no banco indicado e apresentou os documentos solicitados, além de pedir sua dispensa ao antigo empregador.

No entanto, a admissão foi negada poucos dias depois sob a justificativa de não haver na carteira de trabalho da funcionária a baixa referente ao emprego anterior. A vendedora retornou à empresa na semana seguinte, já com o registro da baixa na carteira, mas ainda assim teve sua contratação recusada.

A empregada, que já não dispunha do posto de trabalho anterior, ajuizou ação na 3ª Vara de Londrina, pedindo reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da desistência da admissão.

A juíza Helena Mitie Matsuda considerou legítimos os pedidos de indenização e condenou a empresa ao pagamento de R$700,00 por danos morais e R$1.660,95 por danos materiais, considerando para este cálculo o fato de que a vendedora conseguiu uma nova posição de trabalho dois meses depois do fato relatado.

“A reclamada violou o direito da autora (art.186/CC) ao descumprir a obrigação ajustada (art.389/CC), causando-lhe prejuízo material enquanto a tenha privado do emprego e, principalmente, do salário necessário à sobrevivência”, afirmou a magistrada, ressaltando que a falta da baixa na CTPS não é causa justa ou legítima para o empregador recusar a contratação.

Os desembargadores da Terceira Turma, ao julgar os recursos da empresa e da funcionária, mantiveram o entendimento da juíza de primeiro grau quanto à necessidade de reparação, aumentando, ainda, o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

“O valor da indenização deve ser fixado considerando o fato ocorrido, a gravidade do dano causado, a condição social da parte autora, a situação econômica do réu, o grau de culpa deste, bem como a dupla finalidade da indenização: de confortar a vítima pelo infortúnio sofrido e de desestimular o réu a praticar ilícitos da mesma natureza”, diz o texto do acórdão.

Processo 11690-2013-513-09-00-3.

Fonte: TRT 9

Servidor aposentado tem direito a indenização por férias não gozadas

Servidor aposentado tem direito a indenização por férias não gozadas
A 1ª Turma do TRF 1ª Região condenou o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) a pagar a um servidor aposentado as férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, acrescidas de terço constitucional, com juros e correção monetária.

Após ter seu pedido negado no primeiro grau por prescrição do direito, o autor apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, requerendo a reforma da Sentença.

O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendio que “O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria” (RESP 1.322.857, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE de 01/10/2013). Portanto, tendo o autor se aposentado em 12/12/2006 e iniciado a ação em 03/12/2008, ainda tinha direito de reivindicar o pagamento das férias.

Em relação ao mérito, o magistrado afirmou: “P que pertinente às férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, constata-se que é devida a indenização referente aos respectivos meses de férias acrescidas do conseguinte terço constitucional, tendo em vista que a matéria já se encontra pacificada tanto no eg. STJ como nesta Corte Regional…”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0026388-67.2008.4.01.3500

Fonte: TRF 1

Sem pedido prévio, aposentadoria deve ser paga a partir da citação do INSS

Sem pedido prévio, aposentadoria deve ser paga a partir da citação do INSS

Quando não houver pedido prévio de aposentadoria rural por idade, o pagamento deve se dar a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social na ação. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo nesta quarta-feira (15/10).

O INSS pedia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ao conceder o benefício a uma segurada, fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques (foto), votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJ-MT, seguindo o entendimento do Recurso Especial 964.318, julgado na 3ª Seção do STJ em 2009. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do Recurso Especial 1.369.165, também repetitivo e julgado neste ano, a 1ª Seção decidiu que na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez de a data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.

No entender do ministro Benedito, os casos são similares e apenas diferem quanto à natureza do benefício — aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade.

O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”.

Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Recurso Especial 1.450.119

Fonte: STJ

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria
 
Em sessão ocorrida na sexta-feira (10/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.

Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.

O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista.

A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente

Fonte: TRF4

Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto

Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto
 
A Nordeste Segurança e Transporte de Valores Sergipe Ltda. conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenava a pagar indenização por danos materiais a um vigilante de carro forte que desenvolveu depressão, principalmente após ser investigado por furto. Para os ministros da Quarta Turma do TST, a empresa agiu no seu regular exercício de direito ao buscar a apuração de um ato ilícito cometido internamente e, para a caracterização do dano material, é necessária a comprovação de culpa ou dolo.

 

De acordo com o processo, o empregado pleiteava indenização por deficiência auditiva, alegando que o carro forte em que trabalhava era muito barulhento. No entanto, na hora da perícia, o especialista identificou que ele apresentava profundo quadro de depressão e ansiedade, associada ao trabalho como vigilante, tendo como estopim do problema a investigação do sumiço de parte do dinheiro de um caixa eletrônico do Banco do Brasil, que gerou seu afastamento temporário enquanto era investigado. Em decorrência desse fato, ficou constatado no laudo pericial que o trabalhador adquiriu depressão e insanidade mental como doença ocupacional, e que ele estaria incapacitado para o trabalho.

 

Ao julgar o caso, e depois de uma crise de violência do trabalhador durante uma das audiências de conciliação, o juízo de origem condenou a empresa a pagar pensão vitalícia em reconhecimento da depressão como doença ocupacional, no valor do último salário, além de custear tratamento médico. A empresa também foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de danos morais. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).

 

No recurso de revista ao TST, a empresa questionou a condenação por danos materiais, sustentando que não houve comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e nem foi produzida prova de que o vigilante tenha sido acusado injustamente por superiores ou colegas como ladrão. “Houve apenas um pedido para instauração de inquérito”, defendeu.

 

O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o que se percebia no processo é a incontroversa caracterização da doença do trabalho, não a comprovação de um ato ilícito doloso ou culposo por parte da empresa. “Se o próprio Tribunal Regional reconhece que ela agiu ‘no desempenho de um regular direito seu, buscando a apuração da suposta ilicitude’, não há como atribuir à empresa o dever de indenizar por danos materiais, por ausente a prova da culpa”, afirmou. “Não há o objetivo de macular a integridade do empregado, e sim o exercício regular do direito de solicitar a instauração de inquérito policial para apurar irregularidades”.

 

O ministro esclareceu que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano material depende da comprovação dos seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito nexo de causalidade e dano. “Tudo que diga respeito a acidente do trabalho e doença ocupacional, sem envolver culpa ou dolo do empregador, é atendido pela previdência social”, concluiu.

 

Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, absolvendo a Nordeste Segurança do pagamento de pensão vitalícia e de indenização correspondente às despesas com tratamento médico.

 

Processo: TST-RR-10000-61.2009.5.20.0002

 
Fonte: TST