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Para Sexta Turma, mandado não precisa detalhar tipo de documento a ser apreendido, mesmo que sigiloso

STJ

Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que ele tenha natureza sigilosa. Com este entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não houve nulidade na apreensão de prontuários médicos durante uma investigação criminal no município de Londrina (PR).

Além disso, o colegiado considerou válido o ingresso dos investigadores em endereço que não constava do mandado judicial, porque foi autorizado por escrito pelo proprietário.

Com a decisão, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que a autorização por escrito do dono da clínica, permitindo o ingresso dos agentes na edificação anexa ao imóvel objeto do mandado de busca e apreensão, afasta qualquer alegação de ilicitude da prova obtida na diligência.

Maus-tratos
O caso julgado envolveu a Operação Hipócrates, instaurada pelo Ministério Público para apurar delitos contra o Sistema Único de Saúde (SUS) supostamente praticados por administradores e funcionários de clínicas psiquiátricas.

Segundo os autos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) formulou o pedido de busca e apreensão de materiais e documentos para averiguar a denúncia de cárcere privado de pacientes, maus-tratos e falsidade ideológica.

Para o TJPR, a busca e apreensão contemplava todos os documentos que pudessem ter relação com as condutas investigadas, o que incluía os prontuários médicos.

No STJ, a defesa de um dos investigados alegou a ilicitude das provas, por serem decorrentes de apreensão ilegal de prontuários médicos em clínica psiquiátrica – documentos de caráter sigiloso –, e pediu seu desentranhamento do processo.

Sem ressalvas
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, não houve nulidade. Ele ressaltou que o artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP) disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, detalhando o que pode ou não ser arrecadado. Acrescentou que o artigo 240 do CPP apresenta um rol exemplificativo, não havendo qualquer ressalva de que os objetos a serem recolhidos não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada das pessoas.

“Se a investigação foi deflagrada justamente em virtude da adulteração de prontuários médicos nas clínicas referidas, a interpretação evidente é de que os principais objetos visados pela medida de busca e apreensão eram os prontuários dos pacientes que haviam sido submetidos a tratamento e, ao mesmo tempo, vítimas de inúmeros crimes”, afirmou.

“A ausência de sua discriminação no mandado de busca é irrelevante, até porque os prontuários médicos encontram-se inseridos na categoria de documentos em geral, inexistindo qualquer exigência legal de que a autorização cautelar deva detalhar o tipo de documento a ser apreendido quando este possuir natureza sigilosa”, completou o relator.

Sigilo do paciente
Sebastião Reis Júnior destacou ainda que o sigilo que reveste o prontuário médico pertence única e exclusivamente ao paciente, não ao médico.

Ao negar provimento ao recurso em habeas corpus, o ministro acrescentou que, “caso houvesse a violação do direito à intimidade, haveria de ser arguida pelos seus titulares (pacientes), e não pelo investigado”.

Da mesma forma, ele considerou válida a autorização dada pelo proprietário da clínica para que a busca e apreensão continuasse no prédio próximo ao endereço mencionado no mandado judicial, onde também funcionava a empresa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.