TAM Terá de Indenizar Homem Impedido de Embarcar Com Filho em VOO Internacional
O desembargador Orloff Neves Rocha, em decisão monocrática, manteve a sentença proferida pelo juiz Antônio Cézar P. Meneses, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenando a empresa TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar, por danos morais e materiais, André de Castro Nunes, que foi impedido de embarcar com seu filho em um voo para a Irlanda, onde moram. A indenização a título de danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e R$ 2.543,96 por danos materiais.
André narrou que veio de férias ao Brasil com o filho, para visitarem familiares. Ao tentar embarcar de volta à Irlanda, foi impedido por um funcionário da TAM, o qual disse que não estava de acordo com a Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – a qual estabelece os requisitos e exigências para autorização de viagens internacionais para crianças ou adolescentes -, e que o passaporte brasileiro da criança estava expirado. Então, ele apresentou o passaporte irlandês do filho e explicou que tinha o consentimento da mãe para fazer a viagem, apresentando a documentação. Contudo, ainda foi impedido, tendo de remarcar as passagens e pagar pela multa de reemissão dos bilhetes, conseguindo embarcar com o filho somente cinco dias depois.
A companhia aérea interpôs apelação cível alegando que o ocorrido não passou de um mero aborrecimento, não tendo André apresentado provas robustas do dano sofrido. Alternativamente, pediu a redução do valor arbitrado, aduzindo que a quantia fixada é excessiva, não atendendo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Disse que para haver condenação em danos morais ele deve ser comprovado, sustentando que não ocorreu no caso. Por fim, pediu que os juros de mora da indenização por dano moral devem incidir a partir da data de sua fixação.
Danos Morais e Materiais
O desembargador observou que a TAM não negou a ocorrência dos fatos narrados, afirmando apenas que não passou de um mero dissabor, não justificando a indenização. Porém, afirmou que o ocorrido provocou no pai instabilidade emocional, insegurança, preocupação e tensão se embarcaria com seu filho ou não, abalando seu emocional.
Informou que o dano moral restou configurado, mencionando o ensinamento do jurista Yussef Said Cahali, o qual disse que “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral”.
Em relação ao valor fixado a título de dano moral, Orloff Neves (foto) disse que a quantia é razoável, e não excessivo como alegou a empresa, tendo sido feito de forma justa, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Explicou que o critério a ser adotado deve orientar-se segundo o grau da ofensa e as condições da parte, compensando o sofrimento em razão do abalo à sua credibilidade e honorabilidade.
Quanto à incidência dos juros de mora, citou a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Portanto, foi fixada de forma correta. Já referente ao dano material, o desembargador verificou que André apresentou os documentos que demonstram ter desembolsado valores a título de remarcação de voos, devendo ser mantido.