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Vigilante municipal que não utiliza arma em serviço receberá adicional de periculosidade

Vigilante municipal que não utiliza arma em serviço receberá adicional de periculosidade

 

Ele atuava numa praça pública, sujeito habitualmente à violência. 

09/12/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Ipaussu (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um servente de vigilância. Apesar de ele não trabalhar armado, constatou-se que está sujeito a roubos e a outras espécies de violência física durante a jornada, circunstância que o coloca em risco constantemente. De acordo com os ministros, a legislação prevê o adicional nesse caso.

Agressões

O trabalhador foi contratado para o cargo público de servente de vigilância em novembro de 2014. Na sua função, cuida da praça central e dos arredores da igreja matriz e, segundo ele, há risco de agressões nos momentos das abordagens, nas quais não tem o apoio de arma de fogo. O servente relatou, no processo, que um colega de trabalho foi vítima de espancamento durante o serviço.

Ele pediu o pagamento do adicional de periculosidade por entender que sua atividade é de segurança pessoal e patrimonial e o sujeita a riscos, conforme disciplina o artigo 193, inciso II, da CLT.

Para o município, o adicional é indevido, porque o empregado não é vigilante nem trabalha armado.

Status de vigilante

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico. A parcela será paga até 13/5/2017, quando o regime jurídico passou de celetista para estatutário, conforme lei local. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão.

O TRT acolheu laudo pericial no sentido de que o servente está exposto, como segurança patrimonial, a roubos e outros tipos de violência física. “O fato de ele não portar arma de fogo nem possuir habilitação e treinamento para exercer essa função não exclui o risco”, concluiu o documento. Para o Tribunal, o empregado não atua como simples vigia, mas realiza tarefas que o equiparam ao status de vigilante.

Segurança pessoal ou patrimonial

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o município pretendia destrancar o seguimento do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Por sua vez, o anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério enquadra nessa condição os empregados que exercem a atividade em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos.

Segundo a ministra, a definição é ampla e não se refere a “vigilante”. “É o caso do servente, que, conforme se extrai da decisão do TRT, fazia a segurança de uma praça pública, afastando bêbados e outras pessoas inadequadas do local, contratado pela administração pública direta”, afirmou.

Vigilância

A relatora observou, ainda, que o anexo 3 da portaria  descreve, entre as “atividades ou operações”, a “segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas”, sem nenhuma exigência do uso de arma. “‘Vigilância’, conforme o dicionário, é ‘o ato ou efeito de vigiar’”, assinalou.

Jurisprudência

Outro aspecto destacado pela relatora foi a tese firmada pelo no TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382), que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um agentes socioeducativo que não portava arma. Ela também listou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no âmbito previdenciário, permite o reconhecimento da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: AIRR-10410-73.2019.5.15.0143

Ação contra emissão irregular de certificados de treinamento não exige presença de empregadores

Ação contra emissão irregular de certificados de treinamento não exige presença de empregadores

O MPT alega que os requisitos para a capacitação para trabalho em espaço confinado não foram preenchidos.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que dê prosseguimento a uma ação civil pública movida contra empresas de treinamento que emitiram certificados irregulares para trabalhadores que atuam em espaços confinados. A ação havia sido extinta, mas, para o colegiado, a conduta ilícita relativa à capacitação pode ser questionada independentemente da presença dos empregadores na ação.
Certificados irregulares
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Protege Medicina Empresarial e Assistencial Ltda., a Ladefense Engenharia e a Salvar Cursos e Treinamentos, de Santa Maria (RS), a partir de relatório da fiscalização do trabalho sobre as condições de segurança e saúde nos estabelecimentos que possuíssem silos, moegas e elevadores de grãos.
A fim de comprovar a capacitação dos empregados autorizados a participar das operações de entrada em espaços confinados, vigias e supervisores de entrada, conforme determina a Norma Regulamentadora 33 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), as empresas apresentaram certificados emitidos pela Protege, pela Ladefense e pela Salvar. Contudo, os certificados haviam sido emitidos antes da conclusão dos cursos e sem que tivesse sido atingida, até a data da emissão, a carga horária mínima.
Na ação, o MPT pedia que as empresas deixassem de fornecer certificados irregulares, que fosse declarada a nulidade dos já emitidos e que fosse imposta condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.
Extinção
O juízo de primeiro grau deferiu apenas o primeiro pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso das empresas, extinguiu o processo diante da não inclusão dos empregadores fiscalizados. Segundo o TRT, a responsabilidade pela fiscalização da realização correta dos cursos é, em primeiro lugar, das empresas que contrataram a capacitação, e, uma vez constatada a fraude, elas deveriam ser responsabilizadas.
Trabalho confinado
O relator do recurso do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a NR-33 visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuam em áreas de risco potencializado pela configuração do espaço, pela abertura de entrada e saída limitadas, pela dificuldade de movimentação, pela ausência ou deficiência de ventilação natural e por outras situações adversas existentes em espaços confinados. Assim, a capacitação desses profissionais é medida conexa à dinâmica do contrato de trabalho.
Obrigações independentes
Para o relator, a conduta ilícita das empresas que promovem o treinamento obrigatório com vistas a burlar as disposições expressas na NR-33 é passível de ser questionada, equacionada e julgada pela Justiça do Trabalho, independentemente da presença dos empregadores na ação. “Embora as condutas e as responsabilidades próprias do empregador e as dos cursos de capacitação estejam relacionadas ao mesmo objetivo, as obrigações pertinentes a cada um desses atores são independentes”, explicou.
No seu entendimento, o descumprimento das respectivas atribuições ou a ilicitude na prática das condutas exigidas pela regulamentação poderá ser questionado por ações autônomas, que não exigem a formação do chamado litisconsórcio necessário. “Mesmo que figurassem no polo passivo, os empregadores não poderiam ser condenados a cumprir as obrigações que cabem exclusivamente às promotoras dos cursos”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-380-98.2014.5.04.0841

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma Considera JT Incompetente Para Julgar Ação de Diretor de Sociedade Anônima

Turma Considera JT Incompetente Para Julgar Ação de Diretor de Sociedade Anônima
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação de um diretor da Odontoprev S.A. que foi dispensado e queria receber indenização, alegando violação a direito de compra de ações da empresa por um valor determinado, em data futura (stock options). A Turma não conheceu do recurso, entendendo que a demanda não diz respeito à relação de trabalho, mas a direito societário e comercial.
O diretor, médico, ajuizou a reclamação na 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), informando que foi contratado em 2007, como diretor estatutário, e destituído em 2009, e pretendia ser indenizado por perdas e danos pela privação do direito de compra de ações. Contou que aceitou receber remuneração fixa inferior ao que recebia em outras empresas, confiando numa compensação futura com um plano de stock options, cuja criação já havia sido deliberada.
O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que não se trata de relação de emprego, pois o diretor não é um empregado da empresa, mas “mero prestador de serviços”.
Após o insucesso do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que determinou a remessa do processo à Justiça Comum para as providências cabíveis, o diretor recorreu ao TST, alegando que, embora não fosse empregado da Odontoprev, era diretor estatutário, mantendo com a empresa relação de trabalho. Disse que a ação se fundamenta na indenização referente a cláusula de contrato de prestação de serviços, oriunda de relação de trabalho, e, assim, a Justiça do Trabalho teria competência para julgá-la.
Decisão
O recurso foi examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que, além de o médico ter sido eleito diretor estatutário pelo conselho administrativo, sempre exerceu a função de diretor/procurador da empresa.
O relator explicou que diretor não é mandatário da sociedade, mas um dos seus órgãos, que age em seu nome, “pois a representa e pratica os atos necessários para o seu funcionamento regular, como menciona a atual Lei das Sociedades por Ações” (Lei 6.404/76, artigo 144).
“O diretor investido de mandato eletivo, como pessoa física e representante legal da pessoa jurídica, não pode ser, simultaneamente, empregado, pois integra um dos órgãos indispensáveis à existência da sociedade anônima”, afirmou. Entendendo, assim, que se trata de tipo contratual que remete ao Direito Comercial, concluiu não haver relação de trabalho que autorize a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
Em sua avaliação, a incompetência da Justiça do Trabalho se realça diante de declaração do diretor de que houve alteração do controle da companhia e de que o direito teria sido suprimido ilicitamente em função do contrato subscrito com a empresa.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
Processo: AIRR-685-52.2010.5.02.0203
Fonte: TST

Condenada empresa de telemarketing por fazer “política de gestação”

Condenada empresa de telemarketing por fazer “política de gestação”
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de telemarketing por estabelecer um “controle gestacional” de suas empregadas.
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria realizado um “Programa de Gestação” a fim de regular qual empregada poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua honra e dignidade.
Conforme apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse “elegível”, a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa ainda orientava quem estivesse “elegível” para engravidar comunicar a empresa com antecedência de seis meses.
A gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma “brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa”. A empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.
A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o episódio do e-mail “extremamente inadequado”, e entendeu que houve afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da sentença.
“Fila”
O relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que havia planilhas comprovando a existência de um “Programa Gestacional” criado por uma das representantes da empresa (a gerente), “no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento das demandas de trabalho”. As planilhas estabeleciam uma “fila de preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras”.
Esses documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e intimidade ofendidas, “destacadamente na possibilidade de decidirem com autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina”.
Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no mercado de trabalho – a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391, sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as ilicitudes de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do estado gravídico das trabalhadoras. “Jamais imaginei ter de analisar um caso como esse”, afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que tomem as providências cabíveis para coibir a prática.
Processo: RR-755-28.2010.5.03.0143
Fonte: TST

Motorista acusado de furto reverte demissão por justa causa

Motorista acusado de furto reverte demissão por justa causa
Um motorista de caminhão da cidade de São Gonçalo (RJ) vai receber indenização por danos morais pela acusação de furto pela empresa M.H.M. Distribuidora de Alimentos Ltda. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia negado a indenização de R$ 50 mil pedida pelo trabalhador.
O motorista foi dispensado por justa causa em outubro de 2009 após acusação de furto de mercadoria na empresa. Segundo a distribuidora, as mercadorias não eram entregues no estabelecimento dos clientes cadastrados, mas sim passada para um negociante. A empresa disse que ligou para os clientes, que garantiram não terem recebido qualquer mercadoria.
Em maio de 2010, o empregado ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho da cidade de São Gonçalo, que reverteu a justa causa e determinou o pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, confirmando a justa causa. De acordo com o TRT, ao contrário do entendimento da Vara, o empregado não comprovou nenhum constrangimento na época da rescisão ou fato que teria gerado abalo moral.
No julgamento realizado pela Terceira Turma do TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize a ação de indenização por danos morais. Sustentou, porém, que os desdobramentos da acusação de desvio de mercadorias, como boletim de ocorrência e repercussão do ocorrido na empresa, “geraram transtornos que afetaram o patrimônio moral do trabalhador”.
Para  Godinho era preciso adequar o valor da indenização. Ele lembrou que, levando-se em conta os requisitos para a condenação por danos morais, como a intensidade do sofrimento do empregado ou o grau de culpa da empresa, seria razoável a redução do valor da indenização para R$ 20 mil. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
PROCESSO Nº TST-RR-853-95.2010.5.01.0263
Fonte: TST

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