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Turma mantém condenação de mineradora devido ao exercício ilegal de profissão de um leiturista

Turma mantém condenação de mineradora devido ao exercício ilegal de profissão de um leiturista
Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, mantiveram a condenação de uma mineradora de Caldas Novas de reparar danos morais em favor de um leiturista. O trabalhador foi multado pelo Conselho de Química em Goiás por exercício ilegal da profissão enquanto realizava atividades a mando da empresa. Para a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, o abalo psicológico sofrido pelo funcionário seria presumido pois ele obedecia ordens da empresa.

O leiturista pediu reparação por danos morais e materiais alegando que, ao obedecer às ordens da empresa, teria exercido ilegalmente a função de auxiliar de Estação de Tratamento de Água (ETA), função exclusiva de químicos. Por isso, foi multado em mais de R$2 mil.

A mineradora rebateu as alegações do ex-funcionário. Afirmou que não houve prejuízo material para o trabalhador, pois questionou a multa perante a Justiça Federal em Goiás. No entanto, o Juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas condenou a empresa a reparar o trabalhador tanto por danos morais como materiais.

Para reverter a condenação, a mineradora recorreu ao tribunal alegando que a sentença teria desconsiderado alguns pontos da decisão da Justiça Federal, como, por exemplo, a ausência de prejuízo material para o trabalhador, seja pela suspensão da multa imposta, seja pela determinação de nulidade da multa administrativa. Pediu a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais e materiais.

A relatora observou que a empresa obteve na Justiça Federal decisão favorável para declarar suspensa a exigibilidade da multa cobrada. Todavia, ressaltou a desembargadora, a sentença pontua que não houve a anulação do auto de infração lavrado em face do trabalhador.

Albuquerque destacou que o trabalhador não pagou a multa e, por isso, ainda não teria sofrido dano material. Assim, para ela, não há como a empresa ser responsabilizada materialmente por inexistência de prejuízo efetivamente suportado pelo leiturista. Por esta razão, neste ponto, a relatora deu provimento ao recurso para excluir a condenação.

Em relação aos danos morais, a relatora manteve a indenização. Para ela, o abalo psicológico sofrido pelo trabalhador seria evidente. A desembargadora explicou que a aplicação da multa por atividades desempenhadas a mando da empresa e consideradas como sendo exercício ilegal da profissão de químico teriam gerado angústia no funcionário.

Processo: 0010117-94.2021.5.18.0161