TJ nega pedido de revisão de pensão alimentícia paga pela avó |
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo regimental interposto por M.A.F.A. contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
A defesa reitera a ausência de demonstração do binômio necessidade-capacidade, pois não há evidências da incapacidade financeira dos menores, bem como de sua capacidade em pagar os alimentos.
De acordo com os autos, os agravados – netos da agravante, ajuizaram ação de alimentos, visando o pagamento de pensão alimentícia pela avó, obrigação que acreditam ter surgido em razão do falecimento do pai, somado ao fato de que a mãe não possui emprego ou fonte de renda. O juízo de primeiro grau fixou alimentos provisórios no valor de R$ 1.000,00 para cada menor.
Assim, M.A.F.A. pediu a reforma da decisão recorrida para ser exonerada do dever de pagar os alimentos provisórios fixados, ou a redução do valor para um salário mínimo para ambos.
Para o relator do processo, juiz convocado para o TJMS, Vilson Bertelli, a agravante não apresentou argumento capaz de alterar o entendimento exposto na decisão agravada e esta deve ser mantida em seus exatos termos.
“A agravante alega que a mãe dos agravados é jovem, sadia, pode buscar emprego para sustentá-los. Ainda que seja apontado nos autos, que a mãe é “do lar”, ou seja, não exerce profissão remunerada, bem como ausente qualquer demonstração de impossibilidade dela exercer alguma profissão remunerada, esse argumento, por si só, não impede a reciprocidade da avó paterna ao sustento de seus netos. Por isso, acertada a decisão do juízo a quo ao fixar alimentos provisórios em favor dos menores, para obrigar a avó paterna, sob o fundamento de evidente ausência de contribuição do pai no sustento dos menores, diante de seu falecimento, somada ao fato de ausência de exercício de profissão remunerada pela mãe”, escreveu em seu voto.
Bertelli lembrou ainda que a capacidade contributiva da agravante deve ser considerada na fixação dos alimentos provisórios e estes devem ser estabelecidos com prudência e moderação, em observância ao binômio possibilidade econômico-financeira do alimentante e necessidade do alimentado.
“A responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, é subsidiária e complementar a dos pais, e exige a demonstração de que esses não possuem meios de suprir a necessidade dos alimentandos. O valor arbitrado é razoável quando fixado em consonância com o binômio necessidade-possibilidade, e atende aos termos do §1º, do art. 1694, do Código Civil. (…) Nesse contexto, deve ser mantido o valor fixado na decisão recorrida. Posto isso, nego provimento ao agravo regimental”, concluiu o relator.
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Fonte: TJMS |